Artigo publicado na Revista Direito Justiça e Cidadania - Santiago - v1 - n 10 - 2013.
ISSN: 1808-0774 - páginas 93 à 102
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A CRIAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ISSN: 1808-0774 - páginas 93 à 102
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A CRIAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Immich, Dione Micheli de F.P[1]
Adriane Damian Pereira[2]
RESUMO
Esta
pesquisa tem por escopo realizar um levantamento bibliográfico sobre a história
do Sistema Prisional de modo informativo, relatando o seu surgimento e alguns
dos acontecimentos mais marcantes que aconteceram no nosso país no decorrer dos
anos, desde o surgimento do primeiro Presídio. Para tanto achamos relevante
recorrer a alguns autores da área da Sociologia, para relatar melhor de que
maneira e com quais objetivos nortearam a construção de um Sistema Prisional no
mundo todo e também por que são os sociólogos que trazem grande parte das
informações a respeito dessa temática. Ao final deste falaremos sobre a criação
da Lei de Execução Penal (LEP) e quais os benefícios que ela trouxe aos
apenados. Faremos também, um breve comentário
sobre o Sistema Prisional da cidade de Santiago-RS, para superficialmente
tentar fazer um comparativo com o restante do Sistema brasileiro.
Palavras-chave: História,
Sistema Prisional, Lei de Execução Penal.
ABSTRACT
Scope of this research is to survey the literature on
the history of the prison system so informative, reporting its appearance and
some of the most remarkable events that happened in our country over the years,
since the emergence of the first Presidio. For that we turn to some relevant
authors in the field of sociology, to report better that way and with what
objectives guided the construction of a prison system in the world and also by
sociologists who are bringing much of the information about this topic . At the
end of this talk about the creation of the Penal Execution Law (LEP) and what
benefits it brought to the inmates. We will also comment briefly on the Prison
System of the city of Santiago-RS, superficially trying to make a comparison
with the rest of the Brazilian system.
Keywords: History, Prisons, Penal Execution Law.
1 CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
A população
carcerária do Brasil é a terceira maior
do mundo. Dados divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontam que
o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598
presos. Com essa marca, o país está atrás apenas dos Estados Unidos, que têm
2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados.
Nos últimos
cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil.
Do total da
população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, esperam o
julgamento de seus processos.
Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos
estabelecimentos prisionais do país. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga. O Brasil está atrás
somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.
Não fossem os
mutirões carcerários organizados pelo Conselho Nacional de Justiça, mutirões
estes que tem o objetivo é fazer com que a defensoria pública passe um pente
fino para ver a situação de cada apenado, tentando assim organizar o Sistema
Prisional. Mesmo assim, a situação das penitenciárias brasileiras seria ainda
mais grave. A marca do 100º mutirão não está longe de ser alcançada. Até o
final do ano de 2010 foram realizados 80 em praticamente todos os estados
brasileiros. A temporada 2012 está em pleno andamento e o calendário para 2013
já está pronto.
2 A VISÃO SOCIOLÓGICA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO
Para a grande
maioria dos sociólogos o poder punitivo do Estado deve mudar, mas não de
maneira a suavize-lo, mas de maneira que haja uma unificação na metodologia
adotada por ele para que esta tenha caráter efetivo de prevenção e não de
repressão.
Neste
contexto, para FOUCAULT :
Para estudar, como fez Durkheim, apenas
as formas sociais gerais, corremos o risco de colocar como princípio da
suavização punitiva processos de individualização que são antes efeitos das
novas táticas de poder e entre elas dos novos mecanismos penais. (DURKHEIM apud FOUCAULT, 2007, p.26)
Seguindo
esta mesma linha de raciocínio, FOUCAULT, fala que este estudo de DURKHEIM
obedece quatro regras gerais:
1)
Não centrar o estudo dos mecanismos punitivos unicamente em seus efeitos
“repressivos”, só em seu aspecto de “sanção”, mas recolocá-los na série
completa dos efeitos positivos que eles podem induzir, mesmo se à primeira
vista são marginais. Conseqüentemente, tomar a punição como uma função social
complexa.
2)
Analisar os métodos punitivos não como simples consequências de regras de
direito ou como indicadores de estruturas sociais; mas como técnicas que têm
sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder. Adotar em
relação aos castigos a perspectiva da tática política.
3)
Em lugar de tratar a história do direito penal e a das ciências humanas como
duas séries separadas cujo encontro teria sobre uma ou outra, ou sobre as duas
talvez, um efeito, digamos, perturbador ou útil, verificar se não há uma matriz
comum e se as duas não se originam de um processo de formação
“epistemológico-jurídico”; em resumo, colocar a tecnologia do poder no
princípio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem.
4)
Verificar se esta entrada da alma no palco da justiça penal, e com ela a
inserção na prática judiciária de todo um saber “científico”, não é o efeito de
uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de
poder.
Resumindo tais requisitos, FOUCAULT
complementa:
Em suma, tentar estudar a metamorfose
dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia política do corpo onde se
poderia ler uma história comum das relações de poder e das relações de objeto.
De maneira que, pela análise da suavidade penal como técnica de poder,
poderíamos compreender ao mesmo tempo como o homem, a alma, o indivíduo normal
ou anormal vieram fazer a dublagem do crime como objetos da intervenção penal;
e de que maneira um modo específico de sujeição pôde dar origem ao homem como
objeto de saber para um discurso com status “científico”. (FOUCAULT, 2007, p.27).
Com todos estes dados, podemos
perceber que nos encontramos em uma cidade privilegiada com relação à demanda
encaminhada ao Presídio Estadual localizado nesta comarca, pois o Presídio Estadual da Cidade de Santiago-RS, no
momento está com sua população carcerária um pouco a cima de sua capacidade,
mas não sofre de superlotação, que é um dos maiores e mais preocupantes
problemas encontrados nos Sistemas Prisionais no Brasil. Estes dados serão
relatados na sequência deste trabalho.
3 UM POUCO DA HISTÓRIA DO SISTEMA PRISIONAL
Os povos primitivos
ignoravam a privação da liberdade e as prisões como medidas punitivas. Eles
utilizavam penas repressivas baseadas nas mais variadas formas de vinganças, e
que diferia de acordo com a cultura e civilização, até o surgimento das
primeiras prisões.
Utilizavam a
pena de morte como uma medida suprema, pura e simples, e, para os crimes
reputados graves e atrozes, apenavam os culpados com suplícios adicionais, de
efeitos amedrontadores. Tais penas, também, foram consagradas em épocas e por
legislações mais avançadas (Oliveira, 1996, p.43).
Com o surgimento das prisões, houve o
enfraquecimento progressivo da pena de morte, mas sua medida inicial era
preventiva, somente preventiva, que com o passar dos anos a detenção da
liberdade tornou-se medida repressiva com caráter punitivo. E a partir daí
deu-se a transformação das prisões.
Corroborando com esta
ideia, OLIVEIRA acrescenta que:
Nas sociedades
pouco desenvolvidas, a prisão preventiva não era necessária, pois a
responsabilidade é ainda coletiva e não individual. Não é só o acusado que deve
reparar o mal cometido, mas, se ele faltar, o clã, de que ele mesmo faz parte,
arca com as consequências. À medida porém, que a sociedade vai se
desenvolvendo, cresce a vida coletiva e se intensifica a responsabilidade que
se torna individual. (Oliveira, 96, p.43).
A privação da liberdade como pena, teve seu
início na Holanda, em 1595, com o modelo de Rasphuis de Amsterdã. Mas outros
estabelecimentos eram mais centrados na ideia de reeducar.
A prisão deve
ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar a seu
cargo todos os aspectos do indivíduo, seu treinamento físico, sua aptidão para
o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições; a
prisão, muito mais que a escola, a oficina ou o exército, que a plicam sempre
numa certa especialização, é “onidisciplinar”. (BALTARD apud FOUCAULT, 2007,
p.198):
Figura 1:
Rasphuis de Amsterdã (JESUS)
Segundo OLIVEIRA, foi na sociedade
Cristã que a prisão tomou forma de sanção. A detenção se tornou à forma
essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as
formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local
ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram,
de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.
A primeira instituição
penal, foi o Hospício de San Michel,
em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos
incorrigíveis", era denominada Casa de Correção. Durante
quase um século e meio – entre o início do século 19 e a segunda metade do
século 20 –, o Monte Saint-Michel permaneceu destituído de suas funções
religiosas. Os beneditinos foram expulsos do lugar durante a Revolução
Francesa. O complexo tornou-se então prisão de Estado. Em 1874, ele foi declarado
monumento histórico nacional da França. (MISCIASCI, 99).
Figura 2: Monte
Sant Michel (MISCIASCI, 99).
Porém, como já foi dito anteriormente, a privação da
liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do
século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã.
Segundo
SOUZA, no Brasil, em 1769 que a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a
Casa de Correção do Rio de Janeiro, hoje conhecida como Complexo Frei Caneca. Que em 2010 foi implodido
para a construção de um complexo habitacional do projeto federal “Minha casa,
minha vida”.
Figura 3: Complexo Frei Caneca. (SOUZA).
Só
alguns anos depois, a Constituição
de 1824 determinou que as cadeias tivessem os apenados separados por tipo de crime e penas e que se adaptassem as cadeias
para que os detentos
pudessem trabalhar.
Complementa JESUS, que “foi com o advento do Código Penal de
1890 que surge a ideia de punir reeducando, criando-se o regime penitenciário de
Caráter Correcional.”
Hoje em dia, a pena
privativa de liberdade é a mais comum de todas as penas adotadas no mundo,
contando com vários estabelecimentos prisionais em todo o território
brasileiro.
Segundo SOUZA, o maior “depósito” de presos do Brasil foi a Casa
de Detenção de São Paulo, conhecida como Carandiru e apelidada de “Barril de
Pólvora”. Inaugurada em 1956, ela foi implodida em 08 de
dezembro de 2002, quando 250 quilos de dinamite a colocaram para baixo.
Antes de ser desativada era o maior presídio da América Latina, abrigando 8.200
presos (tinha capacidade para 6.000).
Figura
4: Carandiru. (SOUZA).
Foi onde ocorreu o denominado “Massacre do Carandiru”, quando os
presos começaram uma rebelião por motivo fútil: uma briga por causa de espaço
no varal. Às quatro da tarde, a Polícia de Choque entrou para conter o motim e
quando saiu o saldo era de 111 detentos mortos.
Hoje o Sistema Prisional brasileiro é um
verdadeiro caos, pois na sua grande maioria estão sofrendo com a superlotação e
uma das consequências disto é o pulo na progressão da pena, do regime fechado
direto para o aberto, o que vem causando um número assustador de reincidências.
Nos dias atuais encontramos um cenário
onde pode-se reconhecer o amadurecimento da ciência do direito, a necessidade
de respeitar os direitos humanos, a integridade física e moral do indivíduo, ao
mesmo tempo em que encontramos sobretudo o uso do Direito Penal como principal
instrumento da Política Pública para tentar suprir ou complementar as carências
e deficiências nos conflitos sociais que estariam contidos na responsabilidade
das outras áreas do Direito. Podemos então considerar este como sendo o
primeiro grande problema a ser abordado, uma vez que o combate à criminalidade
não atua nas causas dos crimes, limitando-se tão somente na atenuação
desesperada e inapta das suas consequências. Por conseguinte a forma de atuação
exclusiva na atenuação das consequências causadas pelo crime nos remete a uma
realidade de total descontrole do sistema prisional brasileiro, onde não se
consegue punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo à sociedade.(MTJR Penal,p.2
e 3)
Grande parte das rebeliões que agora não
são somente dentro dos presídios, mas também nas ruas realizadas por familiares
e integrantes de facções vem agindo com grande violência não só por vingança
contra os policiais, mas também para fazer um apelo ao Ministério da Justiça
para que tomem uma atitude com o intuito de melhorar o Sistema e proporcionar o
mínimo de condições para que o apenado possa cumprir sua pena.
Atualmente o sistema prisional
Brasileiro não passa de grandes amontoados de pessoas vivendo em condições
sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de doenças e, vivendo e sendo tratados
como animais, não poderiam tornar-se fruto diferente deste, pois através da
antropologia e sociologia já se sabe que o homem só é homem porque é ensinado a
sê-lo. Da mesma forma, dentro desta sociedade presidiária, prevalece a lei do
mais forte.
Por outro lado a sociedade tem uma
impressão de protecionismo exacerbado aos direitos naturais dos presos que tem
raízes nas amargas experiências adquiridas ao longo do período da Ditadura
Militar, levantando-se após isso a bandeira de que “É Proibido Proibir”, porém
nada disso impede que uma infinidade de criminosos tenham seus direitos básicos
jogados por terra[...]..(MTJR Penal,p.3)
Deste modo, o Direito penal brasileiro vem adotando penas
alternativas, que foram formalizadas no Brasil pela Lei
nr. 9.099/95, a qual fundamenta estas de acordo com as possibilidades de
substituição.
3.1 SISTEMA PRISIONAL DE
SANTIAGO-RS
O presídio Estadual da cidade de
Santiago-RS, pertence a 2ª região Penitenciária, e esta abrange treze
presídios, onde sua sede encontra-se em Santa Maria. Foi inaugurado no dia
04/01/1982, no governo de João Augusto Amaral de Souza e na gestão do prefeito
José C. Jornada de Medeiros.
Figura 5: Presídio Estadual de
Santiago-RS (DINIZ, 2010).
De
acordo com o Resumo do Efetivo Carcerário (REC), nesta data o efetivo
carcerário geral possui 121 (cento e vinte e um) de acordo com a tabela abaixo
que nos foi disponibilizada pelo administrador Antônio Luiz Vieira. A
capacidade de engenharia do Presídio é para somente 96 presos.
Figura 6: Resumo do Efetivo Carcerário.
(VIEIRA, 2012)
Com
estes dados podemos confirmar o que foi dito anteriormente, que o Presídio
Estadual da cidade de Santiago-RS, não sofre de superlotação, aja vista ainda
que existem vários reeducandos trabalhando fora do cárcere segundo a tabela abaixo.
Figura 7: Resumo do Efetivo Carcerário.
(VIEIRA, 2012).
De
acordo com o Administrador VIEIRA, estes apenados obtêm todos os benefícios com
relação ao Trabalho do Preso previstos primeiramente na Constituição Federal,
artigo 201, I, pelo Código Penal em seu artigo 39, em seguida pela Lei de
Execução Penal em seus artigos 28 a 30, 41, II e III, e 126 a 129, bem como
todas as outras assistências, de acordo com as possibilidades.
4
A CRIAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP
Atualmente, os presídios brasileiros se transformaram em
“depósitos” de presos, onde a LEP – Lei de Execuções Penais ou não é cumprida
ou é cumprida parcialmente. Criada
em 11.7.1984 a Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal – LEP, veio com o intuito de
organizar os regimes e os estabelecimentos prisionais.
[...]a Lei n.º
7.210, de 11.7.1984, estabeleceu que, no
prazo de 6 (seis) meses após a sua publicação, deveriam as unidades
federativas, em convênio como Ministério da Justiça, “projetar a adaptação,
construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta
Lei” (art. 203,§ 1.º). Também, no mesmo prazo, deveria “ser providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de
albergados”(art. 203, § 2º). (DOTTI, 2003).
Hoje, vinte e oito anos
após a criação da LEP, não há notícias de nenhum Sistema Prisional no Brasil
que siga a risca as normas estabelecidas por esta Lei.
Não há notícia
de que qualquer unidade federativa tenha, diante do injustificado
descumprimento, sofrido a pena administrativa de “suspensão de qualquer ajuda
financeira a elas destinadas pela União, para atender as despesas de execução
das penas e das medidas de segurança” (LEP, art. 203, § 4.º).(DOTTI, 2003).
Tendo em vista que a
Lei de Execução Penal adota o sistema de progressão da pena, nem assim existe a
possibilidade de um desafogamento do Sistema, devido à demanda que tem
aumentado bruscamente a cada dia.
Em virtude disso, além
dos mutirões realizados nos presídios brasileiros e que foi citado
anteriormente na introdução do presente artigo, surgiu também a conciliação na
área penal, visando reduzir estes números que crescem assustadoramente, e ainda
assim as expectativas são ínfimas devido ao aumento da violência no Brasil.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Como
considerações finais, pontuamos de maneira crítica, pois não vimos outra forma
senão esta, que o Sistema Prisional Brasileiro está pedindo socorro, de novos
métodos para conter essa assustadora demanda de apenados derivada da violência
crescente em nosso país.
Mesmo
com a criação da LEP e seu sistema de progressão da pena que ao nosso ver
beneficia muito o apenado, a criação da conciliação penal e o baixíssimo
caráter retributivo, objetivo principal do nosso Direito Penal, pois a “ressocialização” é um objetivo
que há tempos ou quem sabe nunca foi alcançada,
visando diminuir a população carcerária, tem fracassado.
Com
relação aos mutirões realizados nos presídios, o ponto positivo é que com esta
metodologia os apenados encarcerados e esquecidos pelo sistema tem a chance de
voltar a sociedade. O ponto negativo, bom este é essa volta, considerando o
fato de que com o desespero do judiciário por abrir “vagas” para poder acolher
a demanda, algumas vezes acaba falhando e deixando voltar à sociedade bandidos
onde a previsão de reincidência é muito grande.
O
mais assustador é o comparativo de que com quase meio milhão, a população
carcerária é quase do tamanho de uma das cidades mais populosas do Rio Grande
do Sul, Caxias do Sul com aproximadamente 440.000 habitantes, ou seja, se quisesse
a população carcerária poderia até ter um governo próprio segundo muitas
críticas feitas pelos meios de comunicação, e que com a chegada dos políticos
corruptos condenados pelo “Mensalão”, teriam já pretendentes para assumir a
liderança deste governo.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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22/11/12 às 10:56.
[1] A autora é Acadêmica do Curso de
Direito V Semestre, Licenciada em Matemática pela Universidade Regional
Integrada-URI-Santiago e Empresária no ramo de Tecnologia da Informação.
E-mail: michellipedrozo@gmail.com.
[2] A autora é Coordenadora e
Professora do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada-URI-Campus
Santiago, Mestre em Direito Penal e Advogada em Escritório de advocacia.
E-mail: adriane@urisantiago.br.
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