RESUMO do livro “Teoria Geral do Delito e da Imputação Objetiva”, de
André Luís Callegari
1. CONCEITO DE CRIME
1.2. Conceito formal: todo o fato humano proibido pela lei penal.
1.3. Conceito material: diz respeito ao conteúdo do ilícito penal,
levando em conta seu desvalor social. Diferencia-se do conceito formal porque
se preocupa com aspectos internos do crime. O conceito material do crime perdeu
sentido com o advento do princípio da reserva legal.
1.4. Conceito analítico ou dogmático: decompõe o delito nos
requisitos a ele exigidos. Assim, crime é toda ação típica, ilícita e culpável.
2. DEFINIÇÕES IMPORTANTES
2.2. Tipo penal: deve ser entendido sob dois enfoques: tipo penal
incriminador é a descrição feita pelo legislador na norma penal de uma conduta
proibida; tipo penal permissivo é a descrição, na norma penal, de situações em
que, embora tenha sido praticada uma conduta proibida, não se considera que ela
seja criminosa, visto que há a exclusão do requisito da ilicitude.
2.3. Bem jurídico: o conceito de bem jurídico é obra do pensamento
da Ilustração. Lembra que a conduta humana somente pode ser um injusto punível
se lesiona um bem jurídico. Bens jurídicos são objetos legítimos de proteção
das normas, ou seja, o que a norma penal visa a tutelar. ASSIS TOLEDO afirma
que, dentre o imenso número de bens existentes, seleciona o direito aqueles que
reputa dignos de proteção e os erige em bens jurídicos. WELZEL define como um
bem vital ou individual que, devido ao seu significado social, é juridicamente
protegido.
3. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
3.1. Crime e contravenção: se distinguem pela sua maior ou menor
gravidade (critério quantitativo, pois). As contravenções são condutas que,
comparadas aos crimes, têm menor gravidade, embora também seja fato típico,
antijurídico e culpável. É uma questão de política legislativa. No Brasil, a
diferenciação é feita pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
Lembrar que as contravenções são julgadas no JECRIM, e jamais junto à Justiça
Federal (nem mesmo por conexão ou continência, devendo, se ocorrer, haver
cisão).
3.2. 3. Crimes materiais,
formais e de mera conduta ou atividade:
Materiais: descrito no tipo um
resultado (naturalístico) e exigida sua produção;
Formais: descritos o
comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação;
Mera conduta: o tipo somente requer uma
determinada conduta, ativa ou passiva, e não descreve qualquer resultado.
Embora não haja uma previsão, pode até haver resultado.
3.2.6. Crimes de dano e
de perigo:
Crimes de dano: supõem a
efetiva lesão ou diminuição ao bem jurídico;
Crimes de perigo: se
consumam sem a necessidade de lesão, com o simples perigo. Trata-se de um
“adiantamento das barreiras de proteção a uma fase anterior à efetiva lesão ao
bem jurídico”. KREBS diz que o legislador antecipa o momento de consumação do
delito e se satisfaz apenas com a criação da situação de perigo, não sendo
necessária a ocorrência de um dano efetivo.
Crimes de perigo concreto:
requerem que a ação produza um resultado de concreto perigo de lesão imediata
ou próxima para algum bem jurídico, devendo a ocorrência do perigo, como
elemento do tipo, ser constatada pelo juiz. O perigo não é presumido.
Crimes de perigo abstrato:
basta que a conduta seja perigosa em geral para algum bem jurídico, ainda que
não chegue a colocá-lo em perigo de lesão próxima ou imediata. O perigo é
presumido. Exemplo: omissão de socorro.
ASSIS TOLEDO sintetiza que os crimes de dano causam lesão efetiva,
enquanto os crimes de perigo conduzem uma potencialidade de lesão, realizável
ou não, em concreto, que o legislador deseja cortar no nascedouro.
4. OS REQUISITOS DO FATO PUNÍVEL
4. 1. Conduta: pode ser comissiva ou omissiva.
4.2. Tipicidade: a conduta será típica quando prevista na norma
penal como proibida.
4.3. Antijuridicidade (ou ilicitude): quando a conduta se reveste de
contrariedade ao direito.
4.4. Culpabilidade: haverá culpabilidade quando o sujeito tiver
condições psíquicas de se determinar de acordo com o direito, tiver condições
de compreender a ilicitude de sua conduta e se tiver possibilidade de, diante
das circunstâncias de um determinado fato, adotar conduta diversa à prática de
um crime.
5. DA CONDUTA
Não se consideram conduta fatos produzidos por forças naturais,
animais ou de pessoa jurídica. Exige, portanto, uma repercussão externa da
vontade do agente. E deve ser voluntária.
5.2. Teorias da ação:
5.2.1. Teoria causal da ação (LISZT e BELING): constitui uma mera
enervação muscular voluntária cuja finalidade para a qual se dirige é
irrelevante. O que importa não é o conteúdo da vontade. O conteúdo da vontade é
deslocado pra a culpabilidade (dolo ou culpa, formas de culpabilidade).
Crítica: esvazia o conteúdo da vontade, levando todos os juízos objetivos à
ação típica e antijurídica e todos os juízos subjetivos à culpabilidade, como
se pudesse haver uma separação perfeita e peremptória entre o objetivo e o
subjetivo.
5.2.2. Teoria finalista da ação (WELZEL): o homem prevê e
pré-determina a finalidade da ação (saber causal do homem). “A finalidade é
vidente, a causalidade é cega.” O homem prevê as conseqüências possíveis da
ação. Crítica: não se adequa aos crimes culposos (cujo resultado é meramente
causal) e aos crimes omissivos (cuja conduta, por não ser causa de nenhum
resultado, não pode atuar de modo finalista).
5.2.3. Teoria social da ação (SCHMIDT e, posteriormente, WESSELS e
JESCHECK): são penalmente relevantes somente aquelas condutas que tenham um
cunho social, ou seja, que atinjam a terceiros, que façam parte das
inter-relações humanas. Abarca tanto o conceito final quanto o conceito causal
da ação. Crítica (ROXIN): não é capaz de delimitar, de excluir do conceito de
ação, as condutas que não são juridicamente relevantes, como, por exemplo, os
movimentos reflexos e os decorrentes de coação física irresistível.
5.3. Formas de conduta:
5.3.1. Crime comissivo: movimento corpóreo positivo. Exigem um
fazer.
5.3.2. Crime omissivo: Caracteriza-se por um não-fazer, uma inação
contrária ao dever jurídico de agir.
5.3.2.1. Crime omissivo próprio (ou puro): o legislador descreve um
não-fazer, independentemente da produção ou não de um resultado.
5.3.2.2. Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão):
Trata-se de uma omissão que deveria ser considerada como uma ação. Assim, o
agente pratica uma ação por meio de uma omissão. Situação configurada de acordo
com o art. 13, §2º, CP: posição de garante, pessoa que tem o dever de evitar o
resultado. Nesses delitos, não basta o não-fazer, visto que são delitos de
resultado, devendo, portanto, com o não-fazer, ocorrer a produção do resultado.
6. DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE:
6.1. Da conduta, do resultado e do nexo de causalidade:
Alguns delitos apresentam resultado naturalístico e outros não.
Porém, todos os crimes, obrigatoriamente, apresentam resultado normativo. Nesse
contexto, o nexo de causalidade deve ser entendido como o liame que une a
conduta ao resultado, sendo, portanto, um elemento fático, fenômeno,
naturalístico, não havendo, para a sua identificação, qualquer relação jurídica
ou normativa. Assim, a definição dessa relação de causalidade somente interessa
aos crimes materiais, já que os crimes de mera conduta não possuem resultado
naturalístico e os formais, embora tragam a sua previsão, não dependem dele
para se verem consumados.
6.2. Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da
equivalência das condições (conditio sine qua non) (MILL e BURI):
Teoria consagrada pelo CP no art. 13: “o resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Para esta
teoria, todas as condições que concorreram para a produção do resultado são
suas causas, não havendo distinção ou grau de importância entre elas. Basta
utilizar-se o denominado juízo hipotético de eliminação (exclusão mental da
série causal). Crítica: pode-se levar ao infinito tal regresso. Assim, algumas
limitações são feitas à teoria:
6.2.1. Concausas: condições que, independentemente da conduta do
sujeito, dão causa ao resultado. Podem ser:
1. Causas absolutamente independentes em relação à conduta do
sujeito: são as que produzirão o resultado, não importando que a ação do agente
tenha sido praticada. O agente não será responsabilizado pelo resultado. Salim
diz que pode ensejar tentativa.
2. Causas relativamente independentes em relação à conduta do
sujeito: são as que auxiliam, somam-se à conduta do agente, colaborando para a
produção do resultado. A causa relativamente independente não é sozinha
responsável pela ocorrência do resultado. Assim, a conduta e a causa, vistas
isoladamente, jamais teriam possibilitado a produção daquele resultado, mas a
combinação de ambas sim. O agente, em tese, responde pelo resultado.
6.3. Causalidade e omissão própria: em crime omissivo próprio, não
se pode falar em nexo de causalidade entre a não-ação e o resultado, pois não é
possível que surja algo do “nada”.
6.4. Causalidade e omissão imprópria: há dificuldade para se
determinar a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios, que são
delitos de resultado ou materiais, ou seja, para a sua consumação, é necessário
que o resultado seja produzido. O que mais interessa é que, havendo um
resultado, consequentemente poderemos falar em nexo de causalidade. Mas tal
nexo não se dará por uma causalidade naturalística, pois, fisicamente falando,
uma não-ação não poderá provocar uma modificação no mundo fática. Trata-se,
pois, de uma causalidade normativa, uma ficção jurídica.
6.5. Teoria da causalidade adequada: será considerada causa aquela
condição que normalmente produziria o resultado. Adequada é aquela condição que
geralmente é apropriada para produzir um determinado resultado. A condição será
considerada como causa se constitui uma probabilidade séria de produzir o
evento. Elogio: elimina as causas não usuais e proíbe o regresso ao infinito.
Crítica: caso o agente prever, antes de sua conduta, causas extraordinárias. É,
pois, apenas um complemente às outras teorias.
7. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Jakobs, Cancio Meliá.
Trata-se de definir a conduta típica.
. Imputação objetiva da conduta (ou do comportamento)
- Risco permitido (+ princípio da confiança)
- Proibição de regresso
- Imputação no âmbito de responsabilidade da vítima
(preferencialmente)
(todos esses três elementos, sendo do mais genérico ao mais
específico)
. Imputação objetiva do resultado (só será considerada resultado a
consequência da conduta típica quando esta apareça como o fator causal
determinante do resultado. Se imputa o resultado ainda que não seja seguro que
a conduta ajustada ao Direito evitaria o resultado (“Teoria do Incremento do
Risco”).
8. TIPO E TIPICIDADE
8.2.1. Tipo e tipicidade:
Tipo, em seu sentido incriminador, é a descrição, feita pelo
legislador, em uma norma, de uma conduta proibida. Cada tipo penal é único.
Dentre todas as condutas, o legislador escolhe quais os bens jurídicos irá
proteger. Tipicidade, por sua vez, é a conformidade da conduta concretamente
praticada à descrição abstrata contida na norma. Em suma, tipo é o “modelo” e
tipicidade é a adequação ao modelo.
8.2.2. Tipo legal e tipo de injusto:
Tipo de injusto (ou somente injusto) é o tipo legal acrescido de da
antijuridicidade ou ilicitude. O tipo de injusto é a conduta típica valorada
como antijurídica. O crime, pois, é um “injusto culpável”.
8.3. Funções do tipo: SGID
a) função seletiva: determinar o que não é crime (sem ser presunção
absoluta, pois deve haver a valoração da ilicitude e da culpabilidade).
b) função de garantia: limitar a atuação punitiva do Estado (reserva
legal).
c) função indiciária da ilicitude: toda a conduta típica é, provavelmente,
ilícita.
d) função de delimitação do iter criminis: para se determinar quando
uma conduta começa a realizar o delito.
8.4. Elementos do tipo:
a) Objetivos: podem ser identificados pelo sentido de qualquer
pessoa. São, em verdade, circunstâncias que não pertencem ao psiquismo do
agente. Dividem-se em descritivos e normativos.
Descritivos: não necessitam de um juízo de valor (matar, coisa,
mulher, etc).
Normativos: necessitam de um juízo de valor (decoro, dignidade,
etc).
b) Subjetivos: dizem respeito ao psiquismo do agente, à sua
intenção.
8.6. Causas excludentes de
tipicidade
- Princípio da adequação social
- Princípio da insignificância
9. DO DOLO
É a vontade de uma ação orientada à realização do delito. O agente
deseja ou assume o risco de produzir o resultado.
9.2. Elementos do dolo
- Elemento intelectual: é o conhecimento do agente acerca de todas
as circunstâncias objetivas do fato do tipo legal.
- Elemento volitivo: é a vontade de realizar a conduta típica.
9.3. Teorias do dolo:
9.3.1. Teoria do consentimento ou da aprovação: ainda quando segura
a produção do resultado, o agente mesmo assim age.
9.3.2. Teoria do assentimento: o agente aceita as conseqüências de
sua conduta com indiferença.
9.3.3. Teoria do conhecimento. Divide-se em:
9.3.3.1. Teoria da representação: a mera possibilidade de produção
do resultado sem nenhum elemento volitivo fundamenta o dolo. Crítica: não
explica a culpa consciente.
9.3.3.2. Teoria da probabilidade: há dolo se, na representação do
autor, a realização do resultado típico é considerada próxima.
9.4. Espécies de dolo:
9.4.1. Direto (ou determinado): o agente quer o resultado descrito
em lei, ainda que não tenha consciência de que sua vontade se encontra
tipificada em lei. O agente prevê o resultado como consequência certa de sua
conduta.
Dolo Indireto (ou indeterminado):
9.4.2. Eventual: o agente prevê que o resultado possa ocorrer,
entretanto não o deseja, ou seja, apenas assume o risco de produzi-lo.
9.4.3. Alternativo: o agente quer um ou outro resultado, ou entre
dois ou mais resultados, qualquer um.
Dolo de dano: uma lesão efetiva a um bem jurídico
Dolo de perigo: mera vontade de expor um bem jurídico a um perigo
de lesão.
Dolo genérico: vontade de realizar uma conduta sem um fim especial.
Sem dolo específico.
Dolo específico: ocorre nos tipos anormais. Tem de haver
congruência entre a conduta e o elemento subjetivo do tipo.
9.4.4. Preterdolo: o agente deseja um resultado típico de dolo,
mas, por culpa, causa um resultado mais grave do que o pretendido. Denomina-se
“dolo na conduta antecedente e culpa no resultado, ou consequente”.
10. DA CULPA
O agente não deseja o resultado, embora ele seja previsível. É
violação ao dever de cuidado objetivo. Culpa é a produção de um resultado
antijurídico não desejado.
Elementos do fato típico culposo: CIA TÁ NA REDE
- conduta (humana e voluntária)
- inobservância do cuidado objetivo (imprudência, imperícia ou
negligência)
- ausência de previsão (apenas para a culpa inconsciência)
- resultado involuntário
- nexo de causalidade
- tipicidade
10.2. Espécies de culpa:
10.2.1. Culpa consciente: o agente não quer o resultado, não o
deseja nem o aceita. O resultado é previsto pelo agente, mas ele acredita
sinceramente que não irá produzi-lo ou que poderá evitá-lo.
10.2.2. Culpa inconsciente: o agente acredita que o resultado não
irá ocorrer. O agente não quer o resultado, não o aceita, não o prevê, mas ele
seria previsível pelo “homem médio”. O resultado, embora previsível, não é
antevisto pelo agente.
Culpa própria: não quer o resultado, não assume o risco.
Culpa imprópria: é erro de tipo permissivo (pode decorrer de
discriminante putativa): é denominada, também, culpa extensiva ou por
assimilação: prevê o resultado e pratica a conduta incidindo em erro de tipo
evitável ou inescusável que pode decorrer das descriminantes putativas ou dos
excessos das causas de justificação. Exemplo: pai atira no filho achando que
era ladrão. Pune-se a título de culpa (embora tenha agido com dolo de matar),
por política criminal.
Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o sujeito produz o
resultado indiretamente a título de culpa. Exemplo: o agente tortura vítima
dentro de um carro parado no acostamento de via pública. Quando consegue fugir,
a vítima atravessa a pista e morre atropelada. O agente responde pela tortura e
também pelo homicídio, pois era previsível que viesse a vítima a fugir do local
e ser atropelada.
É possível a modalidade culposa nos crimes omissivos impróprios.
10.3. Formas de manifestação:
10.3.1. Imprudência: excesso no agir. É o atuar sem precaução,
precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada
culpa in faciendo. A culpa se desenvolve pararela à ação.
10.3.2. Negligência: ausência de precaução ou indiferença em
relação ao ato realizado. Caracteriza-se por uma atitude negativa.
10.3.3. Imperícia: falta de aptidão, habilidade técnica para o
exercício de arte ou profissão. Materializa-se no momento em que o agente causa
prejuízo a outrem.
A compensação de culpas é incabível em matéria penal. Não se
confunde, entretanto, com a concorrência de culpas (provado que ambos agiram
culposamente, ambos responderão pelo delito que tiverem ocasionado).
Para que um crime seja considerado culposo é necessário que seu
tipo penal expressamente preveja esta modalidade.
11. TENTATIVA
Na tentativa, não há o resultado do delito pretendido pelo agente.
É a execução inacabada do procedimento típico que, objetivamente, não se
conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente.
11.2. Teorias sobre o início da execução
11.2.1. Teoria objetivo-formal: leva em consideração o ingresso do
autor na esfera da tipicidade, é dizer, considera iniciada a execução de um
crime quando o autor pratica os atos descritos no verbo nuclear do tipo. A
crítica que merece esta teoria é a de que, em muitos casos, só teremos o
ingresso na esfera da tipicidade com o último ato de execução propriamente
dito.
11.2.2. Teoria objetivo-material: existe a tentativa quando todos
os atos de atividade, graças a sua vinculação necessária com a ação típica,
aparecem como parte integrante dela, segundo uma concepção natural, ou que
produzem uma imediata colocação em perigo do bem jurídico.
11.2.3. Teoria objetivo-subjetiva: a tentativa começa quando o
autor, segundo sua representação do fato, coloca-se em atividade direta e
imediata à realização do tipo.
11.3. Teorias sobre a punibilidade da tentativa
11.3.1. Teoria objetiva: a razão penal da tentativa é a colocação
em perigo do objeto da ação protegido pelo tipo. ADOTADA PELO CP.
11.3.2. Teoria subjetiva: a razão penal da tentativa é a vontade
contrária ao direito colocado em ação.
11.3.3. Teoria subjetivo-objetiva ou teoria da impressão: Parte da
teoria subjetiva, mas a combina com elementos objetivos. O fundamento da punição
da tentativa é a vontade contrária a uma norma de conduta, mas somente se
afirma o merecimento da pena da exteriorização da vontade dirigida ao fato
quando com isso possa perturbar-se profundamente a confiança da coletividade na
vigência do ordenamento jurídico, assim como o sentimento de segurança
jurídica, e, em consequência, resultar diminuída a paz jurídica.
11.4. Elementos da tentativa:
- resolução de realizar o tipo (elemento subjetivo)
- dar começo direto à realização do tipo (elemento objetivo)
- falta de consumação do tipo (fator negativo)
Tentativa imperfeita ou inacabada: o sujeito não esgota toda a sua
capacidade ofensiva contra o bem jurídico tutelado. A ação é interrompida
durante o processo executório.
Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: a fase de execução é
integralmente realizada pelo agente, que realiza tudo aquilo que está a seu alcance
para obter o êxito desejado, afirmando-se que o crime é subjetivamente
consumado em relação ao agente que o comete, mas não o é objetivamente em
relação ao objeto ou à pessoa contra a qual se dirigia.
11.6. Não admitem tentativa:
1) Crimes culposos: pois a conduta é dirigida a um fim lícito,
ocorrendo o resultado em face da falta do dever de cuidado objetivo que não é
observado pelo agente. Alguns autores (callegari é contra) mencionam que é
possível a tentativa na culpa imprópria, na qual o sujeito incide em erro de
tipo inescusável.
2) Crimes preterdolosos
3) Crimes unissubsistentes – visto que são crimes de um único ato,
sendo impossível seu fracionamento. Cuidar, pq pode não ser absoluto
(Zaffaroni).
4) Crimes omissivos puros
STF e STJ entendem que o roubo impróprio não admite tentativa, pois
seu momento consumativo se dá quando empregada a violência; logo, se não houver
violência, caracteriza-se o crime de furto.
O TJRS, por seu turno, admite a tentativa no roubo impróprio no caso
de, após emprego a subtração, o agente ser pego pela autoridade policial no
momento em que emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa.
De acordo com a Súmula 610 do STF, há latrocínio consumado quando
ocorre o resultado morte embora não haja consumação da subtração. A razão de
ser da súmula, de acordo com entendimento de parte do TJRS, é de política
criminal, uma vez que, antigamente, a pena para o latrocínio era de 15 a 30
anos, ou seja, menor do que as penas, em concurso, para os delitos contra a
vida consumado e um tentado contra o patrimônio. Essa razão, no entanto, deixou
de existir, uma vez que a Lei de Crimes Hediondos aumentos a pena do latrocínio
para 20 a 30 anos. Assim, há julgados do TJRS (Des. NEREU GIACOMOLLI) no
sentido de afastar a incidência da Súmula 610 do STF e aceitar a tentativa no
latrocínio quando não consumada a subtração, sob o fundamento do princípio da
ofensividade aos bens jurídicos tutelados.
Crime impossível:
Art. 17: por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto.
Des. Nereu Giacomolli decidiu pelo crime impossível no caso de furto
de automóvel quando o veículo só pode ser acionado pela própria vítima, é
dizer, somente ela possui “o modo” de acioná-lo.
Se a dose do veneno empregado não é suficiente a causar a morte, o
meio é relativamente ineficaz (responde por tentativa). O mesmo se verifica no
caso da arma carregada que falha, ou seja, o meio utilizado é relativamente
ineficaz, havendo, então, tentativa. Difere se a arma não está carregada (meio
totalmente ineficaz).
Arma desmuniciada = meio ineficaz
Arma carregada que falha = tentativa de homicídio
12. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (AMBOS SÃO
TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA)
Embora iniciada a execução do delito, o resultado não se consuma por
vontade própria do agente.
Teoria da “ponte de ouro” – Feurbach
Desistência voluntária = relação com a tentativa inacabada ou
imperfeita
Arrependimento eficaz = relação com a tentativa perfeita ou acabada
(crime falho)
A desistência deve ser voluntária, porém, pode não ser espontânea,
como nos casos de sugestão da vítima ou de terceiro.
No arrependimento eficaz não há mais margem alguma de ação, pq o processo
de execução já está encerrado, e o agente atua, então, para evitar a produção
do resultado. O arrependimento deve ter êxito, senão não adianta. Responde pelo
delito consumado.
A natureza jurídica desses dois institutos é polêmica na doutrina.
Alguns entendem que é extinção de punibilidade, outros entendem que é causa de
exclusão de tipicidade.
13. ERRO DE TIPO
Somente podemos falar em um fato dolosamente cometido se a
representação do autor do fato criminal coincide com este fato criminal.
Há erro de tipo quando alguém, na comissão de um fato, desconhece
uma circunstância que pertence ao tipo legal.
Quanto ao seu conteúdo, o erro de tipo pode consistir tanto numa
representação falsa como na falta de uma representação, pois erro é, em termos
gerais, a discrepância entre consciência e realidade.
A doutrina costuma dizer que, no erro de tipo, existe a tipicidade
objetiva, mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.
13.2. Formas de erro
Erro de tipo essencial: dá-se sobre elementos sem os quais não
ocorreria a correspondente figura típica do delito, sem sequer em seu tipo
básico.
- Invencível: não pode ser evitado ainda que se aplicasse a
diligência devida pelo “homem médio”. Exclui o dolo e a culpa.
- Vencível: poderia ser evitado se o autor houvesse observado o
devido cuidado, podendo considerá-lo como erro “imprudente”. O “homem médio”
não evitaria. Exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo se previsto
em lei.
Erro de tipo acidental: não versa sobre elementos ou circunstâncias
do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua
execução.
- Erro sobre o objeto (error in objecto): o agente supõe que sua
conduta recai sobre determinada coisa, sendo que, na realidade, ele incide
sobre outra (subtrai bijuterias achando que são joias).
- Erro sobre a pessoa (error in persona): o agente atinge uma
pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Levam-se em conta as
condições ou qualidades da vítima que o agente pretendia ofender.
- Erro na execução (aberractio ictus): “desvio de golpe”.
Verifica-se não na fase do juízo, mas no mecanismo da ação. O agente
individualiza de modo preciso o sujeito que tencionava ofender e contra ele
desenvolve a conduta, não obtendo o resultado que tinha em mira pela aparição
de uma causa desviadora. Responde como se tivesse praticado o crime contra a
pessoa que pretendia ofender. No caso de também ser atingida a pessoa que o
agente pretendia ofender, é caso de concurso formal (art. 70, CP).
- Resultado diverso do pretendido (aberractio criminis): O agente
realiza um crime diverso do pretendido, atingindo a pessoa pretendida. “A”,
pretendendo danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa,
causando-lhe lesões.
- Nexo causal (aberractio causae): o resultado pretendido pelo
autor se produz, porém de outro modo. Erro sucessivo ou dolo geral ou
generalis.
13.3. Descriminantes putativas – Art. 20, § 1º, CP (ERRO DE TIPO
PERMISSIVO)
Pode ocorrer, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
que o sujeito suponha-se encontrar sob o abrigo de uma das causas de
justificação (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do
dever legal ou exercício regular do direito). Se tal situação de fato
existisse, tornaria a ação do agente legítima.
São 3 hipóteses de descriminantes putativas:
- existência (erro de proibição indireto)
- limites (erro de proibição indireto)
- pressupostos fáticos (erro de tipo)
Em determinados casos, PODEM ensejar um erro de tipo! São os casos
de quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de
justificação, ensejando, assim, o tratamento dispensado ao erro de tipo.
Nas discriminantes putativas, o erro pode ocorrer sobre os
pressupostos fáticos da discriminante ou sobre o alcance ou limites da causa de
justificação. Quando o erro recair sobre os pressupostos fáticos, estaremos
diante do erro de tipo (adotada a teoria limitada da culpabilidade). Quando o
erro recair sobre os limites ou alcance da justificativa, estaremos diante do
erro de proibição.
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: as 3 hipóteses de erro nas
discriminantes putativas (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma
causa de justificação e erro sobre situação de fato) são casos de erro de
proibição. Se o erro for invencível, exclui a culpabilidade totalmente e, de
outro lado, se evitável, permanece a responsabilidade pelo crime doloso, com a
possibilidade de se diminuir a pena; em suma, o agente sempre atua dolosamente,
razão pela qual é impossível a sua punição por “crime culposo” na eventualidade
de erro vencível.
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (A QUE VIGORA): se o erro recai
sobre “situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”, ele é
equiparado ao verdadeiro erro de tipo, com a consequência de excluir o dolo, só
restando a possibilidade eventual de punição por “crime culposo” (no erro
evitável). Se o erro recai sobre a existência ou limites jurídicos da
discriminante, configura-se o erro de proibição.
13.4. Erro determinado por terceiro – Art. 20, §2º, CP.
Ocorre o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por
conduta de terceiro.
Provocação dolosa: O provocador é que responde pelo crime a título
de dolo. O provocado, em face do erro, não responde pelo crime, salvo se agiu
com culpa, caso em que responderia por crime culposo. É caso de autoria
mediata.
Provocação culposa: O terceiro age com imprudência, negligência ou
imperícia. Neste caso, responde pelo crime praticado pelo provocado a título de
culpa. Para a doutrina brasileira, há co-autoria de um crime culposo, pois
ambos faltaram com o dever de cuidado objetivo. Para CALLEGARI, no entanto,
trata-se de autorias isoladas, ou seja, cada sujeito que descuida com o dever
de cuidado objetivo é autor, pois, nos crimes culposos, não é possível
co-autoria ou participação.
A responsabilização do provocador dar-se-á de acordo com o seu
elemento subjetivo do induzimento, ou seja, dolo ou culpa. Quanto ao provocado,
deve-se verificar se o erro foi invencível ou vencível, visto que, se o erro
for invencível, não reponde a título de dolo ou culpa; se vencível, responde a
título de culpa se prevista a modalidade culposa em lei.
14. ANTIJURIDICIDADE
Antijuridicidade significa “contradição com o Direito”.
Pode acontecer que um comportamento típico se encontre justificado
pela ocorrência de uma causa de justificação. Faltará, então, a
antijuridicidade da conduta e desaparecerá a possibilidade de considerar que a
mesma constitui um delito.
O conceito de ilicitude (mesmo que antijuridicidade, para a
maioria), em uma primeira abordagem, se mostra firmemente atado ao de
tipicidade.
Alguns autores advertem que o segundo requisito da antijuridicidade
penal é a ausência de causas de justificação.
14.2. Antijuridicidade formal: simples contradição entre uma ação e
o ordenamento jurídico. Antijuridicidade material: quando há diminuição do bem
jurídico protegido pela norma correspondente.
14.3. Estado de necessidade: interesses legítimos (próprios ou de
outrem). Supõe uma situação de perigo que só pode ser afastada mediante um fato
típico, permitindo-se lesionar interesses de uma pessoa que não realizada
nenhuma agressão ilegítima.
- perigo atual ou iminente: probabilidade concreta de dano. Embora
a lei não mencione o “perigo iminente”, deve-se entender que este também está
sob o abrigo da excludente, visto que também haveria uma probabilidade concreta
de dano imediato.O perigo pode ser provocado pelo homem, por irracional
(animais) ou por força da natureza. Não pode alegar a excludente aquele que
provocou a situação de perigo (alguns entendem que, se gerou o perigo com
culpa, e não com dolo, pode alegar tal excludente).
- ameaça a direito próprio ou alheio: a expressão “direito” deve
ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico.
- inevitabilidade de comportamento lesivo: onde houver outro modo
de evitar o perigo, mesmo com fuga, nem sempre honrosa, estará desfigurado o
estado de necessidade. A ação deve ser única forma de se evitar o perigo.
- inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado: era ou não
razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado e que foi preservado pela
conduta típica, ou seja, é o requisito da proporcionalidade entre a gravidade
do perigo que ameaça o bem jurídico do agente e a gravidade da lesão causada
pelo fato necessitado. A ação só está justificada quando o bem a ser salvo goza
de uma valoração social consideravelmente mais importante que a do bem a
sacrificar.
• Teoria diferenciadora (balanço dos bens em conflitos):
Estado de necessidade justificante: o bem sacrificado é de menor
valor do que o ameaçado, excluindo a ilicitude (para não atropelar e matar,
joga o carro em cima de um patrimônio).
Estado de necessidade exculpante: o bem sacrificado é de igual ou
superior valor ao que se pretendeu salvar (tábua da salvação). Seria caso de
inexigibilidade de outra conduta, excluindo a culpabilidade (causa supralegal
de exclusão da culpabilidade).
• Teoria unitária: não faz distinção, considerando o estado de
necessidade sempre causa de justificação. Adotada no Brasil.
- inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Art. 24, §1º,
CP: “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo”. Só o dever legal está em consideração, excluindo-se o
dever de índole puramente moral ou contratual.
- elemento subjetivo: a justificação pressupõe a vontade de
salvação.
Estado de necessidade defensivo: o ato necessário se dirige contra a
coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido.
Estado de necessidade agressivo: o ato necessário contra coisa
diversa daquela de que promana o perigo para bem jurídico defendido, ou quando
a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente.
14.4. Legítima defesa: Ninguém pode ser obrigado a suportar o
injusto. Quando o Estado não pode garantir a efetiva proteção de um direito da
vítima, estaria ela legitimada para atuar nesse sentido. O mesmo raciocínio
pode ser estendido para os casos em que o direito ameaçado é de legitimidade de
terceiro. A legítima defesa é nada mais do que um direito natural de defesa. Só
pode ser usada quando o ato partir de agressão humana, pois outra situação
caracterizaria estado de necessidade.
- agressão atual ou iminente injusta (advinda de dolo ou culpa, ou
até por omissão imprópria, desde que seja contrária ao direito)
- proteger direito próprio ou alheio (legítima defesa pessoal e
legítima defesa de terceiro, esta só podendo ocorrer quando se tratar de
direito indisponível; se disponível, deve se certificar o defensor que ele não
consentiu com a agressão)
- meios empregados moderadamente (imediatamente após a lesão,
somente subsistindo a legítima defesa enquanto perdurar a agressão), deve ser
de forma proporcional, podendo apenas afastar o perigo, e não revidar a lesão
do agressor. O agente que atuar em legítima defesa responderá pelo excesso,
seja doloso ou culposo (art. 23, § único, CP).
- elemento subjetivo (consciência da situação justificante),
havendo divergências que vão desde a desnecessidade de configuração deste
elemento até diferenças substanciais em suas conceituações. Majoritariamente, a
doutrina sustenta ser imprescindível que o defensor tenha a convicção de que
sua atuação possui a finalidade de proteger o bem jurídico ameaçado. Roxin, por
seu turno, diz que não seria necessária a finalidade de defesa, bastando apenas
que o agente tenha o conhecimento da agressão atual ou iminente.
14.5. Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP):
obediência a um comando legal. Exige-se que o dever seja uma decorrência legal;
deveres morais, religiosos ou sociais estão excluídos. Há, igualmente às demais
causas de excludente de ilicitude, a necessidade de que o agente tenha consciência
da situação justificante.
14.6. Exercício regular de direito (art. 23, III, CP): aquele que
realiza uma conduta correspondente a um tipo penal e que, igualmente, é
permitida pela própria legislação em vigor. Diferentemente do que se verifica
no estrito cumprimento do dever legal, situação em que o agente tem uma
obrigação de realizar a conduta lesiva (dever legal), no caso do exercício
regular do direito o agente tem uma faculdade de assim agir. O instituto também
exige que o agente tenha a consciência e a vontade de agir conforme seu
direito.
Exemplos clássicos: 1) intervenções médicas e cirúrgicas; 2)
violência esportiva; 3) ofendículos; 4) consentimento do ofendido (tratando-se
de direito disponível, o consentimento do ofendido exclui a tipicidade da
conduta; não o sendo, alguns entendem excluir a tipicidade (Roxin), outros
entendem excluir a ilicitude (Jescheck, Callegari)).
15. CULPABILIDADE
Aspecto material: A culpabilidade consiste na capacidade de obrar
de outro modo, é dizer, na capacidade de adotar uma resolução de vontade
diferente, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico.
A culpabilidade supõe um determinado desenvolvimento ou maturidade
da personalidade e umas determinadas condições biopsíquicas que permitam ao
sujeito conhecer a licitude ou ilicitude de suas ações ou omissões e agir
conforme esse entendimento.
Culpabilidade é a reprovação da formação da vontade.
15.1. Teorias da Culpabilidade:
15.1.1. Concepção psicológica da culpabilidade: a culpabilidade como
relação psicológica entre o fato e seu autor. O dolo e a culpa não só pertencem
à culpabilidade: são as duas formas ou espécies da culpabilidade, que constitui
gênero. Como pressuposto da culpabilidade exige-se a imputabilidade. Críticas:
não há como explicar a relação psicológica nos crimes culposos.
15.1.2. Concepção normativa da culpabilidade: a culpabilidade é um
juízo de valor sobre uma situação psíquica apoiado na ordem normativa. São,
para essa concepção, requisitos: 1) imputabilidade; 2) dolo e culpa; 3) ausência
de causas de exculpação.
15.1.3. Concepção normativa pura da culpabilidade (FINALISMO): o
dolo e culpa saem da culpabilidade e adentram na tipicidade, deixando a
culpabilidade sem conteúdo psicológico, daí sendo denominada, portanto,
“puramente normativa”. Para esta concepção, são requisitos da culpabilidade:
1)imputabilidade; 2)potencial consciência da ilicitude; 3) exigibilidade de
conduta diversa.
15.1.4. Concepção funcional da culpabilidade (JAKOBS/FUNCIONALISMO):
15.2. Elementos da culpabilidade:
15.2. Imputabilidade: o autor, no momento do fato, deve ser capaz de
obrar responsavelmente, ou seja, compreender que o fato não está autorizado e
determinar-se de acordo com esta compreensão, é dizer, abster-se da realização
do fato. É a capacidade de a pessoa entender o caráter ilícito do fato e de
determinar-se de acordo com este entendimento. O legislador adotou um sistema
misto para aferição da imputabilidade: biopsiocológico (artigo 26, caput, CP).
15.2.1. Causas de exclusão da imputabilidade:
- doença mental;
- desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
- menoridade;
- embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou
força maior.
15.3. Potencial consciência da ilicitude: o sujeito saiba ou possa
saber que seu fato se encontra proibido pela lei.
ERRO DE PROIBIÇÃO:
No erro de proibição, o autor sabe o que faz tipicamente, mas supõe
erroneamente que está permitido. O agente não erra sobre os elementos
fundamentais de composição da figura delitiva (erro de tipo), mas a respeito da
relação intercorrente entre o seu comportamento e a ordem jurídica na sua
globalidade.
O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP). Tal preceito
não se confunde com o erro de proibição.
Erro de proibição direto (aplicação, vigência (holandês) e
interpretação): ocorre quando o autor não contempla a norma proibitiva como tal
que se refere diretamente ao fato e, por isso, considere permitida a ação.
Erro de proibição indireto (existência (poder familiar) e limites
(noelci)): ocorre quando o autor, com absoluto conhecimento da proibição,
acredite, erroneamente, que, no caso concreto, concorre uma norma justificante,
ou porque desconhece os limites jurídicos de uma causa de justificação
reconhecida, ou ainda porque reconhece existente a seu favor uma causa de
justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico. Assim, o autor sabe que o
que faz está proibido em geral, mas acredita que, no caso concreto, ocorre uma
causa de justificação que lhe autoriza, que atua dentro dos limites da mesma ou
que se verificam seus pressupostos objetivos. Essas hipóteses de erro de
proibição indireto (erro sobre a existência e erro sobre os limites de uma
causa de justificação) acontecem nas descriminantes putativas.
DESCRIMINANTES PUTATIVAS: ocorrem quando o agente, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Adotada a teoria limitada da
culpabilidade, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos da descriminante,
ele é equiparado ao erro de tipo, com a consequência de excluir o dolo,
restando somente a possibilidade de punição por crime culposo no caso de erro
vencível e se prevista a modalidade culposa em lei. Por outro lado, se o erro
recai sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação,
configura-se o erro de proibição indireto, com a consequência de isentar de
pena (erro inevitável) ou atenuar a pena do crime doloso (erro evitável).
Erro de proibição inevitável: mesmo com a diligência necessária, o
sujeito erraria. Isenta de pena.
Erro de proibição evitável: pode ser evitado quando observada a
diligência ordinária. Diminuição da pena de 1/6 a 1/3.
15.4. Exigibilidade de conduta diversa: não se pode fazer um juízo
de reprovação se não lhe é exigível uma conduta distinta da que realizou.
Funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando o caso não
encontra regulação no ordenamento jurídico.
15.4.1. Coação moral irresistível
15.4.2. Obediência hierárquica (relação de direito público)
15.4.3. Causas supralegais
- Estado de necessidade exculpante
- Consentimento do ofendido
16. CONCURSO DE PESSOAS (com inserções da aula do Pietro Chidichimo
Júnior – Verbo Jurídico – Delegado Civil 2009 – Primeira fase)
Crimes de concurso eventual (ou monossubjetivos)
São a maioria dos crimes. Podem ser cometidas por uma ou várias
pessoas em concurso.
Crimes de concurso necessário (plurissubjetivos)
Devem ser necessariamente praticados por uma pluralidade de
agentes.
Dividem-se em:
) De condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando
à produção de um resultado comum. Ex.: quadrilha ou bando, associação de
traficantes
) De condutas convergentes: as condutas tendem a se encontrar;
quando elas se encontram é que ocorre o resultado. Ex.: bigamia.
) De condutas contrapostas: umas condutas se voltam contra as
outras. Todas as pessoas são autoras e vítimas. Ex.: rixa.
A diferença entre os crimes de concurso eventual e de concurso
necessário é a capacidade de culpa: não é necessária a capacidade de culpa de
todos os agentes nos crimes de concurso necessário. Por exemplo, no crime de
quadrilha ou bando, podemos ter inimputáveis, o que não desconfigurará o
delito.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
1. Pluralidade de condutas:
Exigem-se pelo menos duas condutas: ou duas condutas principais
(co-autoria), ou uma conduta principal e outra acessória (autoria e
participação). Jamais haverá concurso de pessoas somente com partícipes, já que
a participação se liga a uma conduta principal.
2. Relevância causal de ambas as ações:
A conduta deverá ter relevância e contribuído para a prática do
crime. Após a consumação do crime, já não se fala mais em concurso de pessoas,
mas em crime autônomo (ex.: receptação, favorecimento real, etc.).
3. Liame subjetivo entre os agentes do crime (concurso de vontades):
É imprescindível que haja o liame psicológico entre as várias
pessoas, ou seja, a consciência de que cooperam em uma ação comum (pelo menos
dirigida de um agente em relação a outro). Não se faz necessário o “ajuste
prévio”. É imprescindível que haja homogeneidade do elemento subjetivo
(dolo-dolo ou culpa-culpa).
4. Identidade de fato:
É decorrência do art. 29 do CP (“Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade”)
TEORIAS SOBRE CONCURSO DE PESSOAS (AUTOR E PARTÍCIPE):
1. Unitária:
Não se diferencia entre causa e condição. Tudo que se atravesse no
caminho do crime tem igual relevância. Assim, todas as pessoas que contribuam para
o crime estão em igualdade, não sendo levada em consideração a maior ou menor
participação no crime. Todas são consideradas autoras. Utilizada nos crimes
culposos.
2. Extensiva:
O critério subjetivo é o que define se o agente é co-autor ou
partícipe. Somente é autor quem realiza por si mesmo a ação típica.
3. Restritiva:
3.1. Objetivo-formal: autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo;
partícipe é quem concorre, de alguma forma, sem, no entanto, praticar o verbo
nuclear do tipo. Oferece maior segurança jurídica (pois traz um conceito
fechado de quem é autor), embora não seja capaz de resolver os casos de autoria
mediata e autoria intelectual. Ela se contenta com o percurso de parte do tipo
para que se considere alguém como autor. No entanto, é a única teoria que
explica o concurso de pessoas nos crimes de mão própria.
3.2. Objetivo-material: autor e partícipe: quem possuir a
contribuição objetiva mais importante será o autor. Fica sob a análise
exclusiva do juiz, gerando insegurança jurídica.
3.3. Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva ou objetiva
final): O autor não é necessariamente quem realiza do verbo nuclear do tipo,
mas aquele que detém o controle final da ação, controlando toda a ação
delituosa, com poderes, inclusive, sobre a sua prática, interrupção ou
circunstâncias (“se e como”, para Bittencourt). Autor ainda é quem (a) executa,
de forma pessoal e plenamente responsável, todos os elementos do tipo, (b)
executa o fato utilizando-se de outro como mero instrumento (autoria mediata),
bem como o que (c) realiza uma parte necessária do plano global (co-domínio
funcional do fato), ainda que não seja um fato típico, desde que integre a
resolução delitiva comum. Adotada pela doutrina. Pontos positivos: explica a
autoria intelectual, a autoria mediata e a figura do mandante. Pontos
negativos: insegurança jurídica, pois o juiz é quem decide quem é autor e quem
é partícipe.
NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS
1. Teoria monista (unitária ou igualitária):
Adotada pelo CP. É uma decorrência do art. 29, CP. Todos aqueles que
concorrem para o crime cometem o mesmo delito.
2. Teoria dualista:
Na prática do crime, uma pessoa que pratica um crime principal é
autora; a que pratica um crime acessório é partícipe.
3. Pluralista:
À multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de
infrações. Ex.: corrupção ativa e corrupção passiva; contrabando ou descaminho
e a facilitação de contrabando ou descaminho; aborto consentido praticado pela
gestante e praticado por terceiro; falso testemunho e paga pelo falso
testemunho; homicídio culposo e 302 do CTB; dirigir sem habilitação e confiar
direção a pessoa sem habilitação.
PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (OU ERRO NA PARTICIPAÇÃO)
Art. 29, § 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até
metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
Este dispositivo não se aplica aos crimes qualificados pelo
resultado, uma vez que, nesses casos, o sujeito ativo concorda com os meios
utilizados na prática do crime: o que interessa, neste ponto, não é o dolo
direto do crime mais grave, mas a anuência com os meios que foram utilizados.
Prevalece a posição de que o dispositivo aplica-se somente ao
partícipe, uma vez que o autor sempre sabe exatamente o crime que está
cometendo; excepcionalmente pode ser aplicado ao co-autor no caso de
planejamento do roubo e um dos concorrentes estupra a vítima.
AUTORIA MEDIATA
Não há concurso de pessoas entre o autor mediato e o autor
imediato. O autor mediato é utilizado como mero instrumento do autor imediato.
Há críticas no sentido de que o inimputável não é, em verdade, instrumento do
autor imediato no cometimento do crime, pois não haveria possibilidade de o
autor mediato ter a certeza da realização da atividade típica. É a posição de
Zaffaroni.
Exemplos de autoria mediata:
1. Inimputabilidade
2. Constrangimento moral irresistível
3. Erro de tipo (caso clássico da enfermeira)
4. Obediência hierárquica (o autor sabe que a ordem é ilegal)
Para Zaffaroni, a autoria mediata ocorre quando o autor age
atipicamente, justificadamente ou sem dolo.
Não há autoria mediata nos crimes:
1. Culposos
2. Mão própria
CO-AUTORIA EM CRIME CULPOSO
A doutrina brasileira reconhece a possibilidade de co-autoria em
crime culposo, embora a doutrina estrangeira a afaste.
CO-AUTORIA SUCESSIVA (“pega o bonde andando”)
Nilo Batista: em razão do art. 29, CP, mesmo aquele que ingressa
posteriormente na prática do crime acaba respondendo, também, pelos atos
antecedentes.
Zaffaroni: sob pena de haver responsabilidade penal objetiva, o
co-autor sucessivo somente responderá pelos atos praticados a partir do momento
em que ele ingresse na empreitada criminosa. Os atos anteriores não poderão ser
atribuídos a ele.
AUTORIA DE DETERMINAÇÃO
Caso: uma mulher deseja que outra mulher seja estuprada. Para
tanto, dá um sonífero na mulher e, ao mesmo tempo, hipnotiza homem para que com
ela realize conjunção carnal. A mulher não pode ser autora isolada no crime de
estupro. Para Zaffaroni, ela seria autora de determinação do crime de estupro.
AUTORIA DE ESCRITÓRIO
Pressupõe um aparato de poder, comparável ao do próprio Estado.
Exemplo dado pelo Zaffaroni é o nazismo alemão. No Brasil, poderíamos pensar no
CV ou no PCC.
Trata-se de uma autoria mediata especial, com sujeito determinado
que detém capacidade de conhecimento do caráter ilícito de sua prática.
Caracteriza-se pela fungibilidade de seus membros (dentro da organização, se o
sujeito não quiser realizar a conduta, outra pessoa o realiza).
AUTORIA COLATERAL
Caracteriza-se pela ausência do liame subjetivo entre dois agentes
que visam atingir o mesmo bem jurídico. Pode levar à AUTORIA INCERTA, que se dá
quando não se pode verificar qual dos autores colaterais é o responsável pela
atividade que atingiu o bem protegido.
PARTICIPAÇÃO
Natureza jurídica
A participação, por ser acessória, pressupõe sempre a existência de
uma conduta principal que a ela se vincula. O artigo que permite a punição do
partícipe é o 29 do CP, que é uma chamada norma de extensão da tipicidade (ou
ampliação):
- pessoal: permite com que pessoas diversas da do autor do fato
sejam punidas;
- espacial: atinge condutas diversas das do autor do fato.
Espécies de acessoriedade
1. Teoria da acessoriedade mínima:
Basta que o autor tenha cometido uma conduta típica para que o
partícipe seja punido.
2. Teoria da acessoriedade limitada: MAJORITÁRIA
Para que partícipe seja condenado é preciso que o autor tenha
realizado uma conduta típica e ilícita.
3. Teoria da acessoriedade extremada (ou máxima)
Para que o partícipe seja punido é preciso que o autor tenha
realizado uma conduta típica, ilícita e culpável.
4. Teoria da acessoriedade hiperextremada
Para que o partícipe seja punido é preciso que o autor tenha
realizado uma conduta típica, ilícita, culpável e que o autor tenha sido punido
em concreto.
O CP não adotou qualquer posição acerca do tema, sendo a questão
eminentemente doutrinária. Tem obtido a preferência da doutrina a Teoria da
acessoriedade limitada. Capez entende que deva ser adotada a Extremada.
Espécies de participação:
- Induzimento: criar uma ideia
- Instigação: reforçar uma ideia pré-existente
- Auxílio: material (entrega a arma)
PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO
1ª posição: Somente se admite co-autoria em crimes culposos, jamais
participação.
2ª posição: Mesmo nos crimes culposos, é possível definir-se quem
praticou a conduta mais importante, cabendo, portanto, a participação.
3ª posição: não existe concurso de pessoas nos crimes culposos
(Nilo Batista), já que não há como haver um liame subjetivo que corresponda ao
do outro agente, uma vez que a culpa é subjetiva.
PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO (COMISSIVO POR OMISSÃO
OU OMISSIVO IMPRÓPRIO)
Art. 13, § 2º: ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de
impedir o resultado (posição de garante).
PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME OMISSIVO
Só pode ser por ação. “Ninguém precisa de ajuda para não fazer
nada.”
Em crime omissivo próprio, cabe apenas participação. É a posição
majoritária.
Em entendimento contrário, Bittencourt alega a possibilidade de
co-autoria em crime omissivo próprio.
PARTICIPAÇÃO PUNÍVEL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO
EFICAZ
Arrependimento do autor
1ª posição: se o autor do crime desistir da sua prática, tal
benefício se estende ao partícipe, em razão da acessoriedade.
2ª posição: o art. 15, CP (desistência voluntária) é pessoal – e
circunstâncias pessoais jamais se comunicam. Greco assim entende.
Arrependimento do partícipe
Se o partícipe se arrepender da prática do crime, passando a se
opor, ele somente responderia pelos atos já praticados.
PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Ocorre quando temos uma conduta acessória de outra conduta
acessória.
PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA
O mesmo partícipe concorre de mais de uma forma na prática do
crime. São várias condutas acessórias vinculadas à conduta principal. É o mesmo
partícipe em relação ao mesmo autor.
PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS
Quando a participação for de levíssima eficácia causal (verificada
no caso concreto).
Passa pela teoria da conditio sine qua non (ver se a conduta teve
relevância para a produção do crime).
COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES NO CONCURSO DE
PESSOAS
Circunstâncias objetivas e elementares: as circunstâncias objetivas
e elementares podem se comunicar no concurso de pessoas, desde ingressem na
esfera de conhecimento do co-autor ou partícipe.
Circunstâncias subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares
do crime.
Nenhum comentário:
Postar um comentário