segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Teoria Geral do Crime


RESUMO do livro “Teoria Geral do Delito e da Imputação Objetiva”, de André Luís Callegari



1. CONCEITO DE CRIME
1.2. Conceito formal: todo o fato humano proibido pela lei penal.
1.3. Conceito material: diz respeito ao conteúdo do ilícito penal, levando em conta seu desvalor social. Diferencia-se do conceito formal porque se preocupa com aspectos internos do crime. O conceito material do crime perdeu sentido com o advento do princípio da reserva legal.
1.4. Conceito analítico ou dogmático: decompõe o delito nos requisitos a ele exigidos. Assim, crime é toda ação típica, ilícita e culpável.

2. DEFINIÇÕES IMPORTANTES
2.2. Tipo penal: deve ser entendido sob dois enfoques: tipo penal incriminador é a descrição feita pelo legislador na norma penal de uma conduta proibida; tipo penal permissivo é a descrição, na norma penal, de situações em que, embora tenha sido praticada uma conduta proibida, não se considera que ela seja criminosa, visto que há a exclusão do requisito da ilicitude.
2.3. Bem jurídico: o conceito de bem jurídico é obra do pensamento da Ilustração. Lembra que a conduta humana somente pode ser um injusto punível se lesiona um bem jurídico. Bens jurídicos são objetos legítimos de proteção das normas, ou seja, o que a norma penal visa a tutelar. ASSIS TOLEDO afirma que, dentre o imenso número de bens existentes, seleciona o direito aqueles que reputa dignos de proteção e os erige em bens jurídicos. WELZEL define como um bem vital ou individual que, devido ao seu significado social, é juridicamente protegido.

3. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
3.1. Crime e contravenção: se distinguem pela sua maior ou menor gravidade (critério quantitativo, pois). As contravenções são condutas que, comparadas aos crimes, têm menor gravidade, embora também seja fato típico, antijurídico e culpável. É uma questão de política legislativa. No Brasil, a diferenciação é feita pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. Lembrar que as contravenções são julgadas no JECRIM, e jamais junto à Justiça Federal (nem mesmo por conexão ou continência, devendo, se ocorrer, haver cisão).
3.2. 3. Crimes materiais, formais e de mera conduta ou atividade:
Materiais: descrito no tipo um resultado (naturalístico) e exigida sua produção;
Formais: descritos o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação;
Mera conduta: o tipo somente requer uma determinada conduta, ativa ou passiva, e não descreve qualquer resultado. Embora não haja uma previsão, pode até haver resultado.
​3.2.6. Crimes de dano e de perigo:
Crimes de dano: supõem a efetiva lesão ou diminuição ao bem jurídico;
Crimes de perigo: se consumam sem a necessidade de lesão, com o simples perigo. Trata-se de um “adiantamento das barreiras de proteção a uma fase anterior à efetiva lesão ao bem jurídico”. KREBS diz que o legislador antecipa o momento de consumação do delito e se satisfaz apenas com a criação da situação de perigo, não sendo necessária a ocorrência de um dano efetivo.
Crimes de perigo concreto: requerem que a ação produza um resultado de concreto perigo de lesão imediata ou próxima para algum bem jurídico, devendo a ocorrência do perigo, como elemento do tipo, ser constatada pelo juiz. O perigo não é presumido.
Crimes de perigo abstrato: basta que a conduta seja perigosa em geral para algum bem jurídico, ainda que não chegue a colocá-lo em perigo de lesão próxima ou imediata. O perigo é presumido. Exemplo: omissão de socorro.
​ASSIS TOLEDO sintetiza que os crimes de dano causam lesão efetiva, enquanto os crimes de perigo conduzem uma potencialidade de lesão, realizável ou não, em concreto, que o legislador deseja cortar no nascedouro.

4. OS REQUISITOS DO FATO PUNÍVEL
4. 1. Conduta: pode ser comissiva ou omissiva.
4.2. Tipicidade: a conduta será típica quando prevista na norma penal como proibida.
4.3. Antijuridicidade (ou ilicitude): quando a conduta se reveste de contrariedade ao direito.
4.4. Culpabilidade: haverá culpabilidade quando o sujeito tiver condições psíquicas de se determinar de acordo com o direito, tiver condições de compreender a ilicitude de sua conduta e se tiver possibilidade de, diante das circunstâncias de um determinado fato, adotar conduta diversa à prática de um crime.  

5. DA CONDUTA
​Não se consideram conduta fatos produzidos por forças naturais, animais ou de pessoa jurídica. Exige, portanto, uma repercussão externa da vontade do agente. E deve ser voluntária.
​5.2. Teorias da ação:
​5.2.1. Teoria causal da ação (LISZT e BELING): constitui uma mera enervação muscular voluntária cuja finalidade para a qual se dirige é irrelevante. O que importa não é o conteúdo da vontade. O conteúdo da vontade é deslocado pra a culpabilidade (dolo ou culpa, formas de culpabilidade). Crítica: esvazia o conteúdo da vontade, levando todos os juízos objetivos à ação típica e antijurídica e todos os juízos subjetivos à culpabilidade, como se pudesse haver uma separação perfeita e peremptória entre o objetivo e o subjetivo.
​5.2.2. Teoria finalista da ação (WELZEL): o homem prevê e pré-determina a finalidade da ação (saber causal do homem). “A finalidade é vidente, a causalidade é cega.” O homem prevê as conseqüências possíveis da ação. Crítica: não se adequa aos crimes culposos (cujo resultado é meramente causal) e aos crimes omissivos (cuja conduta, por não ser causa de nenhum resultado, não pode atuar de modo finalista).
​5.2.3. Teoria social da ação (SCHMIDT e, posteriormente, WESSELS e JESCHECK): são penalmente relevantes somente aquelas condutas que tenham um cunho social, ou seja, que atinjam a terceiros, que façam parte das inter-relações humanas. Abarca tanto o conceito final quanto o conceito causal da ação. Crítica (ROXIN): não é capaz de delimitar, de excluir do conceito de ação, as condutas que não são juridicamente relevantes, como, por exemplo, os movimentos reflexos e os decorrentes de coação física irresistível.
​5.3. Formas de conduta:
​5.3.1. Crime comissivo: movimento corpóreo positivo. Exigem um fazer.
​5.3.2. Crime omissivo: Caracteriza-se por um não-fazer, uma inação contrária ao dever jurídico de agir.
​5.3.2.1. Crime omissivo próprio (ou puro): o legislador descreve um não-fazer, independentemente da produção ou não de um resultado.
​5.3.2.2. Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão): Trata-se de uma omissão que deveria ser considerada como uma ação. Assim, o agente pratica uma ação por meio de uma omissão. Situação configurada de acordo com o art. 13, §2º, CP: posição de garante, pessoa que tem o dever de evitar o resultado. Nesses delitos, não basta o não-fazer, visto que são delitos de resultado, devendo, portanto, com o não-fazer, ocorrer a produção do resultado.

6. DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE:
6.1. Da conduta, do resultado e do nexo de causalidade:
Alguns delitos apresentam resultado naturalístico e outros não. Porém, todos os crimes, obrigatoriamente, apresentam resultado normativo. Nesse contexto, o nexo de causalidade deve ser entendido como o liame que une a conduta ao resultado, sendo, portanto, um elemento fático, fenômeno, naturalístico, não havendo, para a sua identificação, qualquer relação jurídica ou normativa. Assim, a definição dessa relação de causalidade somente interessa aos crimes materiais, já que os crimes de mera conduta não possuem resultado naturalístico e os formais, embora tragam a sua previsão, não dependem dele para se verem consumados.
6.2. Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da equivalência das condições (conditio sine qua non) (MILL e BURI):
Teoria consagrada pelo CP no art. 13: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Para esta teoria, todas as condições que concorreram para a produção do resultado são suas causas, não havendo distinção ou grau de importância entre elas. Basta utilizar-se o denominado juízo hipotético de eliminação (exclusão mental da série causal). Crítica: pode-se levar ao infinito tal regresso. Assim, algumas limitações são feitas à teoria:
6.2.1. Concausas: condições que, independentemente da conduta do sujeito, dão causa ao resultado. Podem ser:
1. Causas absolutamente independentes em relação à conduta do sujeito: são as que produzirão o resultado, não importando que a ação do agente tenha sido praticada. O agente não será responsabilizado pelo resultado. Salim diz que pode ensejar tentativa.
2. Causas relativamente independentes em relação à conduta do sujeito: são as que auxiliam, somam-se à conduta do agente, colaborando para a produção do resultado. A causa relativamente independente não é sozinha responsável pela ocorrência do resultado. Assim, a conduta e a causa, vistas isoladamente, jamais teriam possibilitado a produção daquele resultado, mas a combinação de ambas sim. O agente, em tese, responde pelo resultado.
6.3. Causalidade e omissão própria: em crime omissivo próprio, não se pode falar em nexo de causalidade entre a não-ação e o resultado, pois não é possível que surja algo do “nada”.
6.4. Causalidade e omissão imprópria: há dificuldade para se determinar a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios, que são delitos de resultado ou materiais, ou seja, para a sua consumação, é necessário que o resultado seja produzido. O que mais interessa é que, havendo um resultado, consequentemente poderemos falar em nexo de causalidade. Mas tal nexo não se dará por uma causalidade naturalística, pois, fisicamente falando, uma não-ação não poderá provocar uma modificação no mundo fática. Trata-se, pois, de uma causalidade normativa, uma ficção jurídica.
6.5. Teoria da causalidade adequada: será considerada causa aquela condição que normalmente produziria o resultado. Adequada é aquela condição que geralmente é apropriada para produzir um determinado resultado. A condição será considerada como causa se constitui uma probabilidade séria de produzir o evento. Elogio: elimina as causas não usuais e proíbe o regresso ao infinito. Crítica: caso o agente prever, antes de sua conduta, causas extraordinárias. É, pois, apenas um complemente às outras teorias.

7. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Jakobs, Cancio Meliá.
​Trata-se de definir a conduta típica.
. Imputação objetiva da conduta (ou do comportamento)
- Risco permitido (+ princípio da confiança)
- Proibição de regresso
- Imputação no âmbito de responsabilidade da vítima (preferencialmente)
(todos esses três elementos, sendo do mais genérico ao mais específico)

. Imputação objetiva do resultado (só será considerada resultado a consequência da conduta típica quando esta apareça como o fator causal determinante do resultado. Se imputa o resultado ainda que não seja seguro que a conduta ajustada ao Direito evitaria o resultado (“Teoria do Incremento do Risco”).

8. TIPO E TIPICIDADE
8.2.1. Tipo e tipicidade:
Tipo, em seu sentido incriminador, é a descrição, feita pelo legislador, em uma norma, de uma conduta proibida. Cada tipo penal é único. Dentre todas as condutas, o legislador escolhe quais os bens jurídicos irá proteger. Tipicidade, por sua vez, é a conformidade da conduta concretamente praticada à descrição abstrata contida na norma. Em suma, tipo é o “modelo” e tipicidade é a adequação ao modelo.
8.2.2. Tipo legal e tipo de injusto:
​Tipo de injusto (ou somente injusto) é o tipo legal acrescido de da antijuridicidade ou ilicitude. O tipo de injusto é a conduta típica valorada como antijurídica. O crime, pois, é um “injusto culpável”.
8.3. Funções do tipo: SGID
a) função seletiva: determinar o que não é crime (sem ser presunção absoluta, pois deve haver a valoração da ilicitude e da culpabilidade).
b) função de garantia: limitar a atuação punitiva do Estado (reserva legal).
c) função indiciária da ilicitude: toda a conduta típica é, provavelmente, ilícita.
d) função de delimitação do iter criminis: para se determinar quando uma conduta começa a realizar o delito.
8.4. Elementos do tipo:
a) Objetivos: podem ser identificados pelo sentido de qualquer pessoa. São, em verdade, circunstâncias que não pertencem ao psiquismo do agente. Dividem-se em descritivos e normativos.
​Descritivos: não necessitam de um juízo de valor (matar, coisa, mulher, etc).
​Normativos: necessitam de um juízo de valor (decoro, dignidade, etc).
b) Subjetivos: dizem respeito ao psiquismo do agente, à sua intenção.

8.6. Causas excludentes de tipicidade
- Princípio da adequação social
- Princípio da insignificância

9. DO DOLO
​É a vontade de uma ação orientada à realização do delito. O agente deseja ou assume o risco de produzir o resultado.
9.2. Elementos do dolo
- Elemento intelectual: é o conhecimento do agente acerca de todas as circunstâncias objetivas do fato do tipo legal.
- Elemento volitivo: é a vontade de realizar a conduta típica.
9.3. Teorias do dolo:
9.3.1. Teoria do consentimento ou da aprovação: ainda quando segura a produção do resultado, o agente mesmo assim age.
9.3.2. Teoria do assentimento: o agente aceita as conseqüências de sua conduta com indiferença.
9.3.3. Teoria do conhecimento. Divide-se em:
​9.3.3.1. Teoria da representação: a mera possibilidade de produção do resultado sem nenhum elemento volitivo fundamenta o dolo. Crítica: não explica a culpa consciente.
​9.3.3.2. Teoria da probabilidade: há dolo se, na representação do autor, a realização do resultado típico é considerada próxima.

​9.4. Espécies de dolo:
​9.4.1. Direto (ou determinado): o agente quer o resultado descrito em lei, ainda que não tenha consciência de que sua vontade se encontra tipificada em lei. O agente prevê o resultado como consequência certa de sua conduta.
​Dolo Indireto (ou indeterminado):
9.4.2. Eventual: o agente prevê que o resultado possa ocorrer, entretanto não o deseja, ou seja, apenas assume o risco de produzi-lo.
​​9.4.3. Alternativo: o agente quer um ou outro resultado, ou entre dois ou mais resultados, qualquer um.
​Dolo de dano: uma lesão efetiva a um bem jurídico
​Dolo de perigo: mera vontade de expor um bem jurídico a um perigo de lesão.
​Dolo genérico: vontade de realizar uma conduta sem um fim especial. Sem dolo específico.
​Dolo específico: ocorre nos tipos anormais. Tem de haver congruência entre a conduta e o elemento subjetivo do tipo.
​9.4.4. Preterdolo: o agente deseja um resultado típico de dolo, mas, por culpa, causa um resultado mais grave do que o pretendido. Denomina-se “dolo na conduta antecedente e culpa no resultado, ou consequente”.

10. DA CULPA
​O agente não deseja o resultado, embora ele seja previsível. É violação ao dever de cuidado objetivo. Culpa é a produção de um resultado antijurídico não desejado.
​Elementos do fato típico culposo: CIA TÁ NA REDE
​- conduta (humana e voluntária)
​- inobservância do cuidado objetivo (imprudência, imperícia ou negligência)
​- ausência de previsão (apenas para a culpa inconsciência)
​- resultado involuntário
​- nexo de causalidade
​- tipicidade
​10.2. Espécies de culpa:
​10.2.1. Culpa consciente: o agente não quer o resultado, não o deseja nem o aceita. O resultado é previsto pelo agente, mas ele acredita sinceramente que não irá produzi-lo ou que poderá evitá-lo.
​10.2.2. Culpa inconsciente: o agente acredita que o resultado não irá ocorrer. O agente não quer o resultado, não o aceita, não o prevê, mas ele seria previsível pelo “homem médio”. O resultado, embora previsível, não é antevisto pelo agente.
​Culpa própria: não quer o resultado, não assume o risco.
​Culpa imprópria: é erro de tipo permissivo (pode decorrer de discriminante putativa): é denominada, também, culpa extensiva ou por assimilação: prevê o resultado e pratica a conduta incidindo em erro de tipo evitável ou inescusável que pode decorrer das descriminantes putativas ou dos excessos das causas de justificação. Exemplo: pai atira no filho achando que era ladrão. Pune-se a título de culpa (embora tenha agido com dolo de matar), por política criminal.
​Culpa mediata ou indireta: ocorre quando o sujeito produz o resultado indiretamente a título de culpa. Exemplo: o agente tortura vítima dentro de um carro parado no acostamento de via pública. Quando consegue fugir, a vítima atravessa a pista e morre atropelada. O agente responde pela tortura e também pelo homicídio, pois era previsível que viesse a vítima a fugir do local e ser atropelada.
​É possível a modalidade culposa nos crimes omissivos impróprios.


​10.3. Formas de manifestação:
​10.3.1. Imprudência: excesso no agir. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. A culpa se desenvolve pararela à ação.
​10.3.2. Negligência: ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Caracteriza-se por uma atitude negativa.
​10.3.3. Imperícia: falta de aptidão, habilidade técnica para o exercício de arte ou profissão. Materializa-se no momento em que o agente causa prejuízo a outrem.

​A compensação de culpas é incabível em matéria penal. Não se confunde, entretanto, com a concorrência de culpas (provado que ambos agiram culposamente, ambos responderão pelo delito que tiverem ocasionado).
​Para que um crime seja considerado culposo é necessário que seu tipo penal expressamente preveja esta modalidade.

11. TENTATIVA
​Na tentativa, não há o resultado do delito pretendido pelo agente. É a execução inacabada do procedimento típico que, objetivamente, não se conclui por circunstâncias alheias à vontade do agente.

​11.2. Teorias sobre o início da execução
​11.2.1. Teoria objetivo-formal: leva em consideração o ingresso do autor na esfera da tipicidade, é dizer, considera iniciada a execução de um crime quando o autor pratica os atos descritos no verbo nuclear do tipo. A crítica que merece esta teoria é a de que, em muitos casos, só teremos o ingresso na esfera da tipicidade com o último ato de execução propriamente dito.
​11.2.2. Teoria objetivo-material: existe a tentativa quando todos os atos de atividade, graças a sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma concepção natural, ou que produzem uma imediata colocação em perigo do bem jurídico.
​11.2.3. Teoria objetivo-subjetiva: a tentativa começa quando o autor, segundo sua representação do fato, coloca-se em atividade direta e imediata à realização do tipo.

​11.3. Teorias sobre a punibilidade da tentativa
​11.3.1. Teoria objetiva: a razão penal da tentativa é a colocação em perigo do objeto da ação protegido pelo tipo. ADOTADA PELO CP.
​11.3.2. Teoria subjetiva: a razão penal da tentativa é a vontade contrária ao direito colocado em ação.
​11.3.3. Teoria subjetivo-objetiva ou teoria da impressão: Parte da teoria subjetiva, mas a combina com elementos objetivos. O fundamento da punição da tentativa é a vontade contrária a uma norma de conduta, mas somente se afirma o merecimento da pena da exteriorização da vontade dirigida ao fato quando com isso possa perturbar-se profundamente a confiança da coletividade na vigência do ordenamento jurídico, assim como o sentimento de segurança jurídica, e, em consequência, resultar diminuída a paz jurídica.

​11.4. Elementos da tentativa:
​- resolução de realizar o tipo (elemento subjetivo)
​- dar começo direto à realização do tipo (elemento objetivo)
​- falta de consumação do tipo (fator negativo)

​Tentativa imperfeita ou inacabada: o sujeito não esgota toda a sua capacidade ofensiva contra o bem jurídico tutelado. A ação é interrompida durante o processo executório.
​Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, que realiza tudo aquilo que está a seu alcance para obter o êxito desejado, afirmando-se que o crime é subjetivamente consumado em relação ao agente que o comete, mas não o é objetivamente em relação ao objeto ou à pessoa contra a qual se dirigia.

​11.6. Não admitem tentativa:
1) Crimes culposos: pois a conduta é dirigida a um fim lícito, ocorrendo o resultado em face da falta do dever de cuidado objetivo que não é observado pelo agente. Alguns autores (callegari é contra) mencionam que é possível a tentativa na culpa imprópria, na qual o sujeito incide em erro de tipo inescusável.
2) Crimes preterdolosos
3) Crimes unissubsistentes – visto que são crimes de um único ato, sendo impossível seu fracionamento. Cuidar, pq pode não ser absoluto (Zaffaroni).
4) Crimes omissivos puros

​STF e STJ entendem que o roubo impróprio não admite tentativa, pois seu momento consumativo se dá quando empregada a violência; logo, se não houver violência, caracteriza-se o crime de furto.
O TJRS, por seu turno, admite a tentativa no roubo impróprio no caso de, após emprego a subtração, o agente ser pego pela autoridade policial no momento em que emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa.

De acordo com a Súmula 610 do STF, há latrocínio consumado quando ocorre o resultado morte embora não haja consumação da subtração. A razão de ser da súmula, de acordo com entendimento de parte do TJRS, é de política criminal, uma vez que, antigamente, a pena para o latrocínio era de 15 a 30 anos, ou seja, menor do que as penas, em concurso, para os delitos contra a vida consumado e um tentado contra o patrimônio. Essa razão, no entanto, deixou de existir, uma vez que a Lei de Crimes Hediondos aumentos a pena do latrocínio para 20 a 30 anos. Assim, há julgados do TJRS (Des. NEREU GIACOMOLLI) no sentido de afastar a incidência da Súmula 610 do STF e aceitar a tentativa no latrocínio quando não consumada a subtração, sob o fundamento do princípio da ofensividade aos bens jurídicos tutelados.

​Crime impossível:
Art. 17: por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
Des. Nereu Giacomolli decidiu pelo crime impossível no caso de furto de automóvel quando o veículo só pode ser acionado pela própria vítima, é dizer, somente ela possui “o modo” de acioná-lo.
Se a dose do veneno empregado não é suficiente a causar a morte, o meio é relativamente ineficaz (responde por tentativa). O mesmo se verifica no caso da arma carregada que falha, ou seja, o meio utilizado é relativamente ineficaz, havendo, então, tentativa. Difere se a arma não está carregada (meio totalmente ineficaz).
Arma desmuniciada = meio ineficaz
Arma carregada que falha = tentativa de homicídio


12. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (AMBOS SÃO TENTATIVA ABANDONADA OU QUALIFICADA)
Embora iniciada a execução do delito, o resultado não se consuma por vontade própria do agente.
Teoria da “ponte de ouro” – Feurbach
Desistência voluntária = relação com a tentativa inacabada ou imperfeita
Arrependimento eficaz = relação com a tentativa perfeita ou acabada (crime falho)
A desistência deve ser voluntária, porém, pode não ser espontânea, como nos casos de sugestão da vítima ou de terceiro.
No arrependimento eficaz não há mais margem alguma de ação, pq o processo de execução já está encerrado, e o agente atua, então, para evitar a produção do resultado. O arrependimento deve ter êxito, senão não adianta. Responde pelo delito consumado.
A natureza jurídica desses dois institutos é polêmica na doutrina. Alguns entendem que é extinção de punibilidade, outros entendem que é causa de exclusão de tipicidade.  

13. ERRO DE TIPO
Somente podemos falar em um fato dolosamente cometido se a representação do autor do fato criminal coincide com este fato criminal.
Há erro de tipo quando alguém, na comissão de um fato, desconhece uma circunstância que pertence ao tipo legal.
​Quanto ao seu conteúdo, o erro de tipo pode consistir tanto numa representação falsa como na falta de uma representação, pois erro é, em termos gerais, a discrepância entre consciência e realidade.
​A doutrina costuma dizer que, no erro de tipo, existe a tipicidade objetiva, mas não há tipicidade subjetiva por estar ausente o dolo.

​13.2. Formas de erro
​Erro de tipo essencial: dá-se sobre elementos sem os quais não ocorreria a correspondente figura típica do delito, sem sequer em seu tipo básico.
​- Invencível: não pode ser evitado ainda que se aplicasse a diligência devida pelo “homem médio”. Exclui o dolo e a culpa.
​- Vencível: poderia ser evitado se o autor houvesse observado o devido cuidado, podendo considerá-lo como erro “imprudente”. O “homem médio” não evitaria. Exclui o dolo, mas permite a punição de crime culposo se previsto em lei.
​Erro de tipo acidental: não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução.
​- Erro sobre o objeto (error in objecto): o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que, na realidade, ele incide sobre outra (subtrai bijuterias achando que são joias).
​- Erro sobre a pessoa (error in persona): o agente atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Levam-se em conta as condições ou qualidades da vítima que o agente pretendia ofender.
​- Erro na execução (aberractio ictus): “desvio de golpe”. Verifica-se não na fase do juízo, mas no mecanismo da ação. O agente individualiza de modo preciso o sujeito que tencionava ofender e contra ele desenvolve a conduta, não obtendo o resultado que tinha em mira pela aparição de uma causa desviadora. Responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, é caso de concurso formal (art. 70, CP).
​- Resultado diverso do pretendido (aberractio criminis): O agente realiza um crime diverso do pretendido, atingindo a pessoa pretendida. “A”, pretendendo danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões.
​- Nexo causal (aberractio causae): o resultado pretendido pelo autor se produz, porém de outro modo. Erro sucessivo ou dolo geral ou generalis.

​13.3. Descriminantes putativas – Art. 20, § 1º, CP (ERRO DE TIPO PERMISSIVO)
​Pode ocorrer, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que o sujeito suponha-se encontrar sob o abrigo de uma das causas de justificação (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito). Se tal situação de fato existisse, tornaria a ação do agente legítima.
​São 3 hipóteses de descriminantes putativas:
​- existência (erro de proibição indireto)
​- limites (erro de proibição indireto)
​- pressupostos fáticos (erro de tipo)

​Em determinados casos, PODEM ensejar um erro de tipo! São os casos de quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ensejando, assim, o tratamento dispensado ao erro de tipo.
​Nas discriminantes putativas, o erro pode ocorrer sobre os pressupostos fáticos da discriminante ou sobre o alcance ou limites da causa de justificação. Quando o erro recair sobre os pressupostos fáticos, estaremos diante do erro de tipo (adotada a teoria limitada da culpabilidade). Quando o erro recair sobre os limites ou alcance da justificativa, estaremos diante do erro de proibição.

​TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: as 3 hipóteses de erro nas discriminantes putativas (erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação e erro sobre situação de fato) são casos de erro de proibição. Se o erro for invencível, exclui a culpabilidade totalmente e, de outro lado, se evitável, permanece a responsabilidade pelo crime doloso, com a possibilidade de se diminuir a pena; em suma, o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por “crime culposo” na eventualidade de erro vencível.
​TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (A QUE VIGORA): se o erro recai sobre “situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”, ele é equiparado ao verdadeiro erro de tipo, com a consequência de excluir o dolo, só restando a possibilidade eventual de punição por “crime culposo” (no erro evitável). Se o erro recai sobre a existência ou limites jurídicos da discriminante, configura-se o erro de proibição.
​13.4. Erro determinado por terceiro – Art. 20, §2º, CP.
​Ocorre o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro.
​Provocação dolosa: O provocador é que responde pelo crime a título de dolo. O provocado, em face do erro, não responde pelo crime, salvo se agiu com culpa, caso em que responderia por crime culposo. É caso de autoria mediata.
​Provocação culposa: O terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia. Neste caso, responde pelo crime praticado pelo provocado a título de culpa. Para a doutrina brasileira, há co-autoria de um crime culposo, pois ambos faltaram com o dever de cuidado objetivo. Para CALLEGARI, no entanto, trata-se de autorias isoladas, ou seja, cada sujeito que descuida com o dever de cuidado objetivo é autor, pois, nos crimes culposos, não é possível co-autoria ou participação.
​A responsabilização do provocador dar-se-á de acordo com o seu elemento subjetivo do induzimento, ou seja, dolo ou culpa. Quanto ao provocado, deve-se verificar se o erro foi invencível ou vencível, visto que, se o erro for invencível, não reponde a título de dolo ou culpa; se vencível, responde a título de culpa se prevista a modalidade culposa em lei.

14. ANTIJURIDICIDADE
​Antijuridicidade significa “contradição com o Direito”.
​Pode acontecer que um comportamento típico se encontre justificado pela ocorrência de uma causa de justificação. Faltará, então, a antijuridicidade da conduta e desaparecerá a possibilidade de considerar que a mesma constitui um delito.
​O conceito de ilicitude (mesmo que antijuridicidade, para a maioria), em uma primeira abordagem, se mostra firmemente atado ao de tipicidade.
​Alguns autores advertem que o segundo requisito da antijuridicidade penal é a ausência de causas de justificação.
​14.2. Antijuridicidade formal: simples contradição entre uma ação e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade material: quando há diminuição do bem jurídico protegido pela norma correspondente.

​14.3. Estado de necessidade: interesses legítimos (próprios ou de outrem). Supõe uma situação de perigo que só pode ser afastada mediante um fato típico, permitindo-se lesionar interesses de uma pessoa que não realizada nenhuma agressão ilegítima.
​- perigo atual ou iminente: probabilidade concreta de dano. Embora a lei não mencione o “perigo iminente”, deve-se entender que este também está sob o abrigo da excludente, visto que também haveria uma probabilidade concreta de dano imediato.O perigo pode ser provocado pelo homem, por irracional (animais) ou por força da natureza. Não pode alegar a excludente aquele que provocou a situação de perigo (alguns entendem que, se gerou o perigo com culpa, e não com dolo, pode alegar tal excludente).
​- ameaça a direito próprio ou alheio: a expressão “direito” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico.
​- inevitabilidade de comportamento lesivo: onde houver outro modo de evitar o perigo, mesmo com fuga, nem sempre honrosa, estará desfigurado o estado de necessidade. A ação deve ser única forma de se evitar o perigo.
​- inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado: era ou não razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado e que foi preservado pela conduta típica, ou seja, é o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente e a gravidade da lesão causada pelo fato necessitado. A ação só está justificada quando o bem a ser salvo goza de uma valoração social consideravelmente mais importante que a do bem a sacrificar.
• Teoria diferenciadora (balanço dos bens em conflitos):
​Estado de necessidade justificante: o bem sacrificado é de menor valor do que o ameaçado, excluindo a ilicitude (para não atropelar e matar, joga o carro em cima de um patrimônio).
​Estado de necessidade exculpante: o bem sacrificado é de igual ou superior valor ao que se pretendeu salvar (tábua da salvação). Seria caso de inexigibilidade de outra conduta, excluindo a culpabilidade (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

• Teoria unitária: não faz distinção, considerando o estado de necessidade sempre causa de justificação. Adotada no Brasil.

- inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Art. 24, §1º, CP: “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. Só o dever legal está em consideração, excluindo-se o dever de índole puramente moral ou contratual.
- elemento subjetivo: a justificação pressupõe a vontade de salvação.

Estado de necessidade defensivo: o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido.
Estado de necessidade agressivo: o ato necessário contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para bem jurídico defendido, ou quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente.

​14.4. Legítima defesa: Ninguém pode ser obrigado a suportar o injusto. Quando o Estado não pode garantir a efetiva proteção de um direito da vítima, estaria ela legitimada para atuar nesse sentido. O mesmo raciocínio pode ser estendido para os casos em que o direito ameaçado é de legitimidade de terceiro. A legítima defesa é nada mais do que um direito natural de defesa. Só pode ser usada quando o ato partir de agressão humana, pois outra situação caracterizaria estado de necessidade.
​- agressão atual ou iminente injusta (advinda de dolo ou culpa, ou até por omissão imprópria, desde que seja contrária ao direito)
​- proteger direito próprio ou alheio (legítima defesa pessoal e legítima defesa de terceiro, esta só podendo ocorrer quando se tratar de direito indisponível; se disponível, deve se certificar o defensor que ele não consentiu com a agressão)
​- meios empregados moderadamente (imediatamente após a lesão, somente subsistindo a legítima defesa enquanto perdurar a agressão), deve ser de forma proporcional, podendo apenas afastar o perigo, e não revidar a lesão do agressor. O agente que atuar em legítima defesa responderá pelo excesso, seja doloso ou culposo (art. 23, § único, CP).
​- elemento subjetivo (consciência da situação justificante), havendo divergências que vão desde a desnecessidade de configuração deste elemento até diferenças substanciais em suas conceituações. Majoritariamente, a doutrina sustenta ser imprescindível que o defensor tenha a convicção de que sua atuação possui a finalidade de proteger o bem jurídico ameaçado. Roxin, por seu turno, diz que não seria necessária a finalidade de defesa, bastando apenas que o agente tenha o conhecimento da agressão atual ou iminente.

​14.5. Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, CP): obediência a um comando legal. Exige-se que o dever seja uma decorrência legal; deveres morais, religiosos ou sociais estão excluídos. Há, igualmente às demais causas de excludente de ilicitude, a necessidade de que o agente tenha consciência da situação justificante.

​14.6. Exercício regular de direito (art. 23, III, CP): aquele que realiza uma conduta correspondente a um tipo penal e que, igualmente, é permitida pela própria legislação em vigor. Diferentemente do que se verifica no estrito cumprimento do dever legal, situação em que o agente tem uma obrigação de realizar a conduta lesiva (dever legal), no caso do exercício regular do direito o agente tem uma faculdade de assim agir. O instituto também exige que o agente tenha a consciência e a vontade de agir conforme seu direito.
​Exemplos clássicos: 1) intervenções médicas e cirúrgicas; 2) violência esportiva; 3) ofendículos; 4) consentimento do ofendido (tratando-se de direito disponível, o consentimento do ofendido exclui a tipicidade da conduta; não o sendo, alguns entendem excluir a tipicidade (Roxin), outros entendem excluir a ilicitude (Jescheck, Callegari)).

15. CULPABILIDADE
​Aspecto material: A culpabilidade consiste na capacidade de obrar de outro modo, é dizer, na capacidade de adotar uma resolução de vontade diferente, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico.
​A culpabilidade supõe um determinado desenvolvimento ou maturidade da personalidade e umas determinadas condições biopsíquicas que permitam ao sujeito conhecer a licitude ou ilicitude de suas ações ou omissões e agir conforme esse entendimento.
​Culpabilidade é a reprovação da formação da vontade.

15.1. Teorias da Culpabilidade:
15.1.1. Concepção psicológica da culpabilidade: a culpabilidade como relação psicológica entre o fato e seu autor. O dolo e a culpa não só pertencem à culpabilidade: são as duas formas ou espécies da culpabilidade, que constitui gênero. Como pressuposto da culpabilidade exige-se a imputabilidade. Críticas: não há como explicar a relação psicológica nos crimes culposos.
15.1.2. Concepção normativa da culpabilidade: a culpabilidade é um juízo de valor sobre uma situação psíquica apoiado na ordem normativa. São, para essa concepção, requisitos: 1) imputabilidade; 2) dolo e culpa; 3) ausência de causas de exculpação. 
15.1.3. Concepção normativa pura da culpabilidade (FINALISMO): o dolo e culpa saem da culpabilidade e adentram na tipicidade, deixando a culpabilidade sem conteúdo psicológico, daí sendo denominada, portanto, “puramente normativa”. Para esta concepção, são requisitos da culpabilidade: 1)imputabilidade; 2)potencial consciência da ilicitude; 3) exigibilidade de conduta diversa.
15.1.4. Concepção funcional da culpabilidade (JAKOBS/FUNCIONALISMO):

15.2. Elementos da culpabilidade:
15.2. Imputabilidade: o autor, no momento do fato, deve ser capaz de obrar responsavelmente, ou seja, compreender que o fato não está autorizado e determinar-se de acordo com esta compreensão, é dizer, abster-se da realização do fato. É a capacidade de a pessoa entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento. O legislador adotou um sistema misto para aferição da imputabilidade: biopsiocológico (artigo 26, caput, CP).
​15.2.1. Causas de exclusão da imputabilidade:
​- doença mental;
​- desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
​- menoridade;
​- embriaguez acidental completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

15.3. Potencial consciência da ilicitude: o sujeito saiba ou possa saber que seu fato se encontra proibido pela lei.

ERRO DE PROIBIÇÃO: 
​No erro de proibição, o autor sabe o que faz tipicamente, mas supõe erroneamente que está permitido. O agente não erra sobre os elementos fundamentais de composição da figura delitiva (erro de tipo), mas a respeito da relação intercorrente entre o seu comportamento e a ordem jurídica na sua globalidade.
​O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP). Tal preceito não se confunde com o erro de proibição.
​Erro de proibição direto (aplicação, vigência (holandês) e interpretação): ocorre quando o autor não contempla a norma proibitiva como tal que se refere diretamente ao fato e, por isso, considere permitida a ação.
​Erro de proibição indireto (existência (poder familiar) e limites (noelci)): ocorre quando o autor, com absoluto conhecimento da proibição, acredite, erroneamente, que, no caso concreto, concorre uma norma justificante, ou porque desconhece os limites jurídicos de uma causa de justificação reconhecida, ou ainda porque reconhece existente a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico. Assim, o autor sabe que o que faz está proibido em geral, mas acredita que, no caso concreto, ocorre uma causa de justificação que lhe autoriza, que atua dentro dos limites da mesma ou que se verificam seus pressupostos objetivos. Essas hipóteses de erro de proibição indireto (erro sobre a existência e erro sobre os limites de uma causa de justificação) acontecem nas descriminantes putativas.
​DESCRIMINANTES PUTATIVAS: ocorrem quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se realmente existisse, tornaria a sua ação legítima. Adotada a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos da descriminante, ele é equiparado ao erro de tipo, com a consequência de excluir o dolo, restando somente a possibilidade de punição por crime culposo no caso de erro vencível e se prevista a modalidade culposa em lei. Por outro lado, se o erro recai sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação, configura-se o erro de proibição indireto, com a consequência de isentar de pena (erro inevitável) ou atenuar a pena do crime doloso (erro evitável).

​Erro de proibição inevitável: mesmo com a diligência necessária, o sujeito erraria. Isenta de pena.
​Erro de proibição evitável: pode ser evitado quando observada a diligência ordinária. Diminuição da pena de 1/6 a 1/3.


15.4. Exigibilidade de conduta diversa: não se pode fazer um juízo de reprovação se não lhe é exigível uma conduta distinta da que realizou. Funciona como causa supralegal de exclusão da culpabilidade quando o caso não encontra regulação no ordenamento jurídico.
​15.4.1. Coação moral irresistível
​15.4.2. Obediência hierárquica (relação de direito público)
​15.4.3. Causas supralegais
​- Estado de necessidade exculpante
​- Consentimento do ofendido

16. CONCURSO DE PESSOAS (com inserções da aula do Pietro Chidichimo Júnior – Verbo Jurídico – Delegado Civil 2009 – Primeira fase)

​Crimes de concurso eventual (ou monossubjetivos)
​São a maioria dos crimes. Podem ser cometidas por uma ou várias pessoas em concurso.
​Crimes de concurso necessário (plurissubjetivos)
​Devem ser necessariamente praticados por uma pluralidade de agentes.
​Dividem-se em:
) De condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum. Ex.: quadrilha ou bando, associação de traficantes
) De condutas convergentes: as condutas tendem a se encontrar; quando elas se encontram é que ocorre o resultado. Ex.: bigamia.
) De condutas contrapostas: umas condutas se voltam contra as outras. Todas as pessoas são autoras e vítimas. Ex.: rixa.
​A diferença entre os crimes de concurso eventual e de concurso necessário é a capacidade de culpa: não é necessária a capacidade de culpa de todos os agentes nos crimes de concurso necessário. Por exemplo, no crime de quadrilha ou bando, podemos ter inimputáveis, o que não desconfigurará o delito.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
1. Pluralidade de condutas:
Exigem-se pelo menos duas condutas: ou duas condutas principais (co-autoria), ou uma conduta principal e outra acessória (autoria e participação). Jamais haverá concurso de pessoas somente com partícipes, já que a participação se liga a uma conduta principal.
2. Relevância causal de ambas as ações:
A conduta deverá ter relevância e contribuído para a prática do crime. Após a consumação do crime, já não se fala mais em concurso de pessoas, mas em crime autônomo (ex.: receptação, favorecimento real, etc.).
3. Liame subjetivo entre os agentes do crime (concurso de vontades):
É imprescindível que haja o liame psicológico entre as várias pessoas, ou seja, a consciência de que cooperam em uma ação comum (pelo menos dirigida de um agente em relação a outro). Não se faz necessário o “ajuste prévio”. É imprescindível que haja homogeneidade do elemento subjetivo (dolo-dolo ou culpa-culpa).
4. Identidade de fato:
É decorrência do art. 29 do CP (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”)

TEORIAS SOBRE CONCURSO DE PESSOAS (AUTOR E PARTÍCIPE):
1. Unitária:
Não se diferencia entre causa e condição. Tudo que se atravesse no caminho do crime tem igual relevância. Assim, todas as pessoas que contribuam para o crime estão em igualdade, não sendo levada em consideração a maior ou menor participação no crime. Todas são consideradas autoras. Utilizada nos crimes culposos.
2. Extensiva:
O critério subjetivo é o que define se o agente é co-autor ou partícipe. Somente é autor quem realiza por si mesmo a ação típica.
3. Restritiva:
3.1. Objetivo-formal: autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo; partícipe é quem concorre, de alguma forma, sem, no entanto, praticar o verbo nuclear do tipo. Oferece maior segurança jurídica (pois traz um conceito fechado de quem é autor), embora não seja capaz de resolver os casos de autoria mediata e autoria intelectual. Ela se contenta com o percurso de parte do tipo para que se considere alguém como autor. No entanto, é a única teoria que explica o concurso de pessoas nos crimes de mão própria.
3.2. Objetivo-material: autor e partícipe: quem possuir a contribuição objetiva mais importante será o autor. Fica sob a análise exclusiva do juiz, gerando insegurança jurídica.
3.3. Teoria do domínio do fato (objetivo-subjetiva ou objetiva final): O autor não é necessariamente quem realiza do verbo nuclear do tipo, mas aquele que detém o controle final da ação, controlando toda a ação delituosa, com poderes, inclusive, sobre a sua prática, interrupção ou circunstâncias (“se e como”, para Bittencourt). Autor ainda é quem (a) executa, de forma pessoal e plenamente responsável, todos os elementos do tipo, (b) executa o fato utilizando-se de outro como mero instrumento (autoria mediata), bem como o que (c) realiza uma parte necessária do plano global (co-domínio funcional do fato), ainda que não seja um fato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Adotada pela doutrina. Pontos positivos: explica a autoria intelectual, a autoria mediata e a figura do mandante. Pontos negativos: insegurança jurídica, pois o juiz é quem decide quem é autor e quem é partícipe.

NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS
1. Teoria monista (unitária ou igualitária):
Adotada pelo CP. É uma decorrência do art. 29, CP. Todos aqueles que concorrem para o crime cometem o mesmo delito.
2. Teoria dualista:
Na prática do crime, uma pessoa que pratica um crime principal é autora; a que pratica um crime acessório é partícipe.
3. Pluralista:
À multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de infrações. Ex.: corrupção ativa e corrupção passiva; contrabando ou descaminho e a facilitação de contrabando ou descaminho; aborto consentido praticado pela gestante e praticado por terceiro; falso testemunho e paga pelo falso testemunho; homicídio culposo e 302 do CTB; dirigir sem habilitação e confiar direção a pessoa sem habilitação.

PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (OU ERRO NA PARTICIPAÇÃO)
​Art. 29, § 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
​Este dispositivo não se aplica aos crimes qualificados pelo resultado, uma vez que, nesses casos, o sujeito ativo concorda com os meios utilizados na prática do crime: o que interessa, neste ponto, não é o dolo direto do crime mais grave, mas a anuência com os meios que foram utilizados.
​Prevalece a posição de que o dispositivo aplica-se somente ao partícipe, uma vez que o autor sempre sabe exatamente o crime que está cometendo; excepcionalmente pode ser aplicado ao co-autor no caso de planejamento do roubo e um dos concorrentes estupra a vítima.

AUTORIA MEDIATA
​Não há concurso de pessoas entre o autor mediato e o autor imediato. O autor mediato é utilizado como mero instrumento do autor imediato. Há críticas no sentido de que o inimputável não é, em verdade, instrumento do autor imediato no cometimento do crime, pois não haveria possibilidade de o autor mediato ter a certeza da realização da atividade típica. É a posição de Zaffaroni.
​Exemplos de autoria mediata:
1. Inimputabilidade
2. Constrangimento moral irresistível
3. Erro de tipo (caso clássico da enfermeira)
4. Obediência hierárquica (o autor sabe que a ordem é ilegal)
​Para Zaffaroni, a autoria mediata ocorre quando o autor age atipicamente, justificadamente ou sem dolo.
​Não há autoria mediata nos crimes:
1. Culposos
2. Mão própria

CO-AUTORIA EM CRIME CULPOSO
​A doutrina brasileira reconhece a possibilidade de co-autoria em crime culposo, embora a doutrina estrangeira a afaste.

CO-AUTORIA SUCESSIVA (“pega o bonde andando”)
​Nilo Batista: em razão do art. 29, CP, mesmo aquele que ingressa posteriormente na prática do crime acaba respondendo, também, pelos atos antecedentes.
​Zaffaroni: sob pena de haver responsabilidade penal objetiva, o co-autor sucessivo somente responderá pelos atos praticados a partir do momento em que ele ingresse na empreitada criminosa. Os atos anteriores não poderão ser atribuídos a ele.

AUTORIA DE DETERMINAÇÃO
​Caso: uma mulher deseja que outra mulher seja estuprada. Para tanto, dá um sonífero na mulher e, ao mesmo tempo, hipnotiza homem para que com ela realize conjunção carnal. A mulher não pode ser autora isolada no crime de estupro. Para Zaffaroni, ela seria autora de determinação do crime de estupro.

AUTORIA DE ESCRITÓRIO
​Pressupõe um aparato de poder, comparável ao do próprio Estado. Exemplo dado pelo Zaffaroni é o nazismo alemão. No Brasil, poderíamos pensar no CV ou no PCC.
​Trata-se de uma autoria mediata especial, com sujeito determinado que detém capacidade de conhecimento do caráter ilícito de sua prática. Caracteriza-se pela fungibilidade de seus membros (dentro da organização, se o sujeito não quiser realizar a conduta, outra pessoa o realiza).

AUTORIA COLATERAL
​Caracteriza-se pela ausência do liame subjetivo entre dois agentes que visam atingir o mesmo bem jurídico. Pode levar à AUTORIA INCERTA, que se dá quando não se pode verificar qual dos autores colaterais é o responsável pela atividade que atingiu o bem protegido.

PARTICIPAÇÃO
Natureza jurídica
​A participação, por ser acessória, pressupõe sempre a existência de uma conduta principal que a ela se vincula. O artigo que permite a punição do partícipe é o 29 do CP, que é uma chamada norma de extensão da tipicidade (ou ampliação):
​- pessoal: permite com que pessoas diversas da do autor do fato sejam punidas;
​- espacial: atinge condutas diversas das do autor do fato.

Espécies de acessoriedade
1. Teoria da acessoriedade mínima:
Basta que o autor tenha cometido uma conduta típica para que o partícipe seja punido.
2. Teoria da acessoriedade limitada: MAJORITÁRIA
Para que partícipe seja condenado é preciso que o autor tenha realizado uma conduta típica e ilícita.
3. Teoria da acessoriedade extremada (ou máxima)
Para que o partícipe seja punido é preciso que o autor tenha realizado uma conduta típica, ilícita e culpável.
4. Teoria da acessoriedade hiperextremada
Para que o partícipe seja punido é preciso que o autor tenha realizado uma conduta típica, ilícita, culpável e que o autor tenha sido punido em concreto.

​O CP não adotou qualquer posição acerca do tema, sendo a questão eminentemente doutrinária. Tem obtido a preferência da doutrina a Teoria da acessoriedade limitada. Capez entende que deva ser adotada a Extremada.

​Espécies de participação:
​- Induzimento: criar uma ideia
​- Instigação: reforçar uma ideia pré-existente
​- Auxílio: material (entrega a arma)


PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO
​1ª posição: Somente se admite co-autoria em crimes culposos, jamais participação.
​2ª posição: Mesmo nos crimes culposos, é possível definir-se quem praticou a conduta mais importante, cabendo, portanto, a participação.
​3ª posição: não existe concurso de pessoas nos crimes culposos (Nilo Batista), já que não há como haver um liame subjetivo que corresponda ao do outro agente, uma vez que a culpa é subjetiva.

PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME COMISSIVO (COMISSIVO POR OMISSÃO OU OMISSIVO IMPRÓPRIO)
​Art. 13, § 2º: ocorre quando o sujeito tem o dever jurídico de impedir o resultado (posição de garante).

PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO EM CRIME OMISSIVO
​Só pode ser por ação. “Ninguém precisa de ajuda para não fazer nada.”
​Em crime omissivo próprio, cabe apenas participação. É a posição majoritária.
​Em entendimento contrário, Bittencourt alega a possibilidade de co-autoria em crime omissivo próprio.

PARTICIPAÇÃO PUNÍVEL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Arrependimento do autor
​1ª posição: se o autor do crime desistir da sua prática, tal benefício se estende ao partícipe, em razão da acessoriedade.
​2ª posição: o art. 15, CP (desistência voluntária) é pessoal – e circunstâncias pessoais jamais se comunicam. Greco assim entende.

Arrependimento do partícipe
​Se o partícipe se arrepender da prática do crime, passando a se opor, ele somente responderia pelos atos já praticados.

PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
​Ocorre quando temos uma conduta acessória de outra conduta acessória.

PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA
​O mesmo partícipe concorre de mais de uma forma na prática do crime. São várias condutas acessórias vinculadas à conduta principal. É o mesmo partícipe em relação ao mesmo autor.

PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS
​Quando a participação for de levíssima eficácia causal (verificada no caso concreto).
​Passa pela teoria da conditio sine qua non (ver se a conduta teve relevância para a produção do crime).

COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E ELEMENTARES NO CONCURSO DE PESSOAS
​Circunstâncias objetivas e elementares: as circunstâncias objetivas e elementares podem se comunicar no concurso de pessoas, desde ingressem na esfera de conhecimento do co-autor ou partícipe.
​Circunstâncias subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares do crime.





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