segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Introdução ao Direito Penal

Introdução ao Direito Penal

Direito penal em relação as pessoas (que desenvolvam certas funções=privilégios)
*Regra = princípio da igualdade: art 5º, I,  cf; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
*Exceção(imunidades) = art 5º, cp:
Nem toda lei penal é igual para todos. Nos casos abaixo:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou marterritorial do Brasil.
-Territorialidade temperada
_Tratados, convenções e regras de direito interno
Essas diferenças ou privilégios nunca são das pessoas, pode ser do vereador, presidente, embaixador, ou seja, é sempre da função. E essas exceções são chamadas de imunidades. E podem ser divididas em:
Imunidades:
-Diplomáticas: Direito público internacional (montesqueu). Chefes de estado, Representantes de governo(excluídos da jurisdição criminal)
*Origem: Tradição
Convenção de Viena de 1961, que no Brasil começou a valer em 64/65
*Fundamento: Garantia do estado para desempenhar, é uma garantia de liberdade para este chefe de governo fique de maneira livre para desempenhar suas funções.
“Diplomatas são a palavra do príncipe”(Montesqueu)
1)Agentes Diplomáticos (Requisito= que estejam em serviço): é renunciável, pois é referente a função da pessoa.
*Embaixador
*Secretário da embaixada
*Pessoal (técnico=segurança, motorista, empregada...e administrativo)
*Família
*Funcionários de organismos internacional(ONU, OEA, OIT)
2)Chefes de Estado (mais membros da comitiva), requisito= que estejam em visita a país estrangeiro: presidente, mais membros de comitiva.
3)Consules( requisito= desde que no exercício de sua função)
Todos estes tem a imunidade ou privilégios e direitos de exclusão da jurisdição criminal.

-Parlamentares: Direito publico interno. Não se estendem aos suplentes, pois somente é aplicado no Exercício da função. Requisito: no exercício da função(tem que ter nexo causal...)
Busca garantir o poder legislativo como um todo(irrenunciável, não pode abrir mão dela, e o titular dessa imunidade é o povo) e a individualidade parlamentar.
Membros do Congresso Nacional(No estado, no município) = regras especiais. São divididas em :

1-Imunidades parlamentares
Absolutas: (Materiais/Substantivas) Art 53, caput, CF: No que diz respeito a Opiniões, palavras e votos são invioláveis.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Tem inviolabilidades(não respondem em absoluto):
*Penal
*Civil
*Disciplinar (administrativa)
*políticamente em sentido amplo
Absolutamente Não pode instaurar inquérito policial e Ação Penal (não alcança os afastados)
Garantia dessa inviolabilidade é o PERÍODO (Vigência)
-A Contar da Diplomação (53, §1º, cf)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
-Até fim do mandato(não é prerrogativo pessoal, é efetivamente da função)
Súmulas:
-245, STF: diz que não se estende ao corréu(quem praticou o correu com o parlamentar não vai ter essa imunidade)
-451, STF: trata da questão da competência especial que não se estende fora do mandato.
-estado de Sítio art53, §8º, cf: a regra é que as imunidades permaneçam, mas:
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Lei penal no Tempo
Se um parlamentar estivesse respondendo crime por lei anterior a cf de 88, vai extinguir o processo e é um abolitio criminis
2- Imunidades parlamentares Relativas(Formal, processual, adjetiva, propriamente dita)
*Em sentido estrito
1)Prisão           Art 53,                Prisão somente: em flagrante por crime inafiançável
2)Processo §3º      §1º A 5º, cf        (=não são sujeitos a prisão (preventiva, temporária)
                                                   Prazo de 24h= autos remetidos à casa respectiva p/, por                       maioria, resolver sobre a prisão


3)Prerrogativa de foro: é julgado pelo stf            
4)Servir como testemunha : Art 221, ccp

Prisão e processo(mais importante):

*A/C(após) Diplomação= §2º, 53, cf

Membros do Congresso Nacional: (senadores e deputados federais)= Art 53, CF (inviolabilidade, imunidade).

Membros das Assembleias Legislativas (Deputados estaduais) = Art 27, §1º, CF)

Membros das Câmaras de vereadores(vereadores) = Art 29, VIII, CF (imunidade absoluta para opiniões, palavras e votos, na função, na circunscrição do município)

Conflito aparente de normas(regras) Se o conflito é aparente, é pq o conflito não existe.

Regra: Para uma hipótese fática há a aplicação de apenas uma regra (pois elas se chocam)

Conflito: Hipótese em que duas ou mais regras aparentam ser aplicáveis. *Unidade de fato
*Unidade de Fato:
*Pluralidade de regras
Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.

S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consução
A = Alternatividade.

Princípios conflito aparente de regras: 4 princípios
1)Especialidade(a questão é analisada em abstrato, ou seja, não se verifica cada detalhe do delito): a lei especial afasta aplicação da lei geral, ou seja, quando nós tivermos diante de uma situação fática que existe um conflito aparente entre duas leis, uma geral e outra especial, aplica-se a lei especial e afasta a lei geral.
Lei especial: contém todos os elementos da lei geral +mais alguns elementos, e estes são chamados de elementos especializantes.
Ex: Art 121, cp =Matar alguém = § 3º homicídio culposo
      Art 302, ctb = Matar alguém no trânsito = homicídio culposo

2)Subsidiariedade: Norma que prevê uma ofensa maior(primária) afasta a norma que prevê uma ofensa menor(secundária) ao mesmo bem jurídico.(lei “soldado de reserva)
*expressa 238, 239, 307, CP (a própria lei vai dizer)
*tácita: 163155, §4º, I, CP.(não está escrito, tem q ser interpretada).
3)Consunção: Fato mais amplo e mais grave que absorve fato menos amplo e menos grave(crime progressivo, progressão criminosa, crime complexo). Aplica lei mais grave.
Crime progressivo (1 dolo, quer matar, mas tem que lesionar antes)é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa(2 dolos= intensão de ferir , muda de ideia e acaba matando) é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.  É diferente de crime preterdoloso( tem no primeiro momento dolo, depois a culpa. Quer ferir, mas acaba matando sem intensão).
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.
O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes autonomos. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.
-Ante factum(fato anterior) impunível: ocorre quando o agente realiza uma primeira conduta como um meio necessário e freqüente para a realização de outra conduta em regra mais grave, a diferença deste do crime progressivo é que nesse a conduta é a mesma quando ele começa lesionar a vítima para matar ele se insere dentro da conduta do homicídio,ou seja, o autor realiza atos que pressupõe o homicídio, já o ante factum impunível é um  ato realizado pelo agente objetivando outro ato punível, existem autores que exigem, mas atualmente tem sido abandonado como exigência, para que se caracterize o ante factum e post factum o bem tutelado e muitas vezes até o sujeito passivo seja exatamente o mesmo. Atualmente a doutrina e a jurisprudência não adotam esta corrente.
Não basta o primeiro crime ser meio necessário para o segundo para que haja absorção, é fundamental também que se considere que esse crime meio além de ser necessário seja um meio freqüente, habitual, usual.
Ex: violação de domicílio é  considerado crime meio necessário e freqüente  de delitos como estupro, homicídio, roubo, furto.  Note que nestes casos a violação de domicílio por ser considerado um crime meio necessário, ele não será punível nestes crimes. Então o indivíduo que invade uma casa e rouba bens lá contidos, só responderá por roubo e não por violação de domicílio em concurso de crimes.


-Post Factum(fato posterior) impunível:  ocorre quando o agente pratica um fato posterior menos grave em face do mesmo bem jurídico pertencente ao mesmo sujeito passivo de crime anterior, mas sem causar uma nova ofensa.
Ex: indivíduo que furta e depois destrói a coisa, o dano neste caso é considerado pos factum impunível, porque os dois são delitos patrimoniais e o sujeito passivo do furto e do dano é o mesmo, note que ele não causa uma nova ofensa ao patrimônio do lesado quando destrói a coisa que furto, o autor já lesou o patrimônio do sujeito passivo quando subtraiu a coisa.

-Fase de preparação:
-Fase de execução
-Mero exaurimento

4)Alternatividade: vamos ler o art 33 da lei nº11343/06 Lei de drogas. Traz várias práticas possíveis pra caracterizar o crime de tráfico de drogas. O sujeito q praticar uma, duas, ou todas essas condutas, responde pelo art 33. Não se trata de conflito aparente de normas, e sim dentro de uma mesma norma.

Objetos do Direito:
-Proteção de bens jurídicos (segurança jurídica): se dá através de tipos
-Proteção da Sociedade(Defesa social)

Teoria da prevenção geral e especial: toda a doutrina vê na questão da pena, a prevenção.
Geral: Al leis abstratas trazidas no código penal previne a incidência de crimes de maneira geral. Esta ligado a Proteção de bens jurídicos.
Especial: se a prevenção geral é erga omnes, quando falar em especial, ela é dirigida a um caso específico. Esta ligado a proteção a sociedade. Ex: um cara matou uma pessoa, ficou 20 anos preso, saiu da cadeia. O indivíduo vai pensar duas vezes antes de cometer novamente.

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