Introdução ao Direito Penal
Direito penal em
relação as pessoas (que desenvolvam certas funções=privilégios)
*Regra = princípio da igualdade:
art 5º, I, cf; Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros
residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos
seguintes:
*Exceção(imunidades)
= art 5º, cp:
Nem
toda lei penal é igual para todos. Nos casos abaixo:
Art. 5º - Aplica-se a
lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os
efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também
aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou marterritorial do Brasil.
-Territorialidade
temperada
_Tratados,
convenções e regras de direito interno
Essas
diferenças ou privilégios nunca são das pessoas, pode ser do vereador,
presidente, embaixador, ou seja, é sempre da função. E essas exceções são
chamadas de imunidades. E podem ser divididas em:
Imunidades:
-Diplomáticas:
Direito público internacional (montesqueu). Chefes de estado, Representantes de
governo(excluídos da jurisdição criminal)
*Origem:
Tradição
Convenção
de Viena de 1961, que no Brasil começou a valer em 64/65
*Fundamento:
Garantia do estado para desempenhar, é uma garantia de liberdade para este
chefe de governo fique de maneira livre para desempenhar suas funções.
“Diplomatas são
a palavra do príncipe”(Montesqueu)
1)Agentes
Diplomáticos (Requisito= que estejam em serviço): é renunciável, pois é
referente a função da pessoa.
*Embaixador
*Secretário
da embaixada
*Pessoal
(técnico=segurança, motorista, empregada...e administrativo)
*Família
*Funcionários
de organismos internacional(ONU, OEA, OIT)
2)Chefes de
Estado (mais membros da comitiva), requisito= que estejam em visita a país
estrangeiro: presidente,
mais membros de comitiva.
3)Consules(
requisito= desde que no exercício de sua função)
Todos
estes tem a imunidade ou privilégios e direitos de exclusão da jurisdição
criminal.
-Parlamentares: Direito publico interno.
Não se estendem aos suplentes, pois somente é aplicado no Exercício da função.
Requisito: no exercício da função(tem que ter nexo causal...)
Busca
garantir o poder legislativo como um todo(irrenunciável, não pode abrir mão
dela, e o titular dessa imunidade é o povo) e a individualidade parlamentar.
Membros
do Congresso Nacional(No estado, no município) = regras especiais. São
divididas em :
1-Imunidades
parlamentares
Absolutas:
(Materiais/Substantivas) Art 53, caput, CF: No que diz respeito a Opiniões,
palavras e votos são invioláveis.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Tem
inviolabilidades(não respondem em absoluto):
*Penal
*Civil
*Disciplinar
(administrativa)
*políticamente
em sentido amplo
Absolutamente
Não pode instaurar inquérito policial e Ação Penal (não alcança os afastados)
Garantia
dessa inviolabilidade é o PERÍODO (Vigência)
-A
Contar da Diplomação (53, §1º, cf)
§ 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
-Até
fim do mandato(não é prerrogativo pessoal, é efetivamente da função)
Súmulas:
-245,
STF: diz que não se estende ao corréu(quem praticou o correu com o parlamentar
não vai ter essa imunidade)
-451,
STF: trata da questão da competência especial que não se estende fora do
mandato.
-estado de Sítio
art53, §8º, cf: a regra é que as imunidades permaneçam, mas:
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
Lei
penal no Tempo
Se
um parlamentar estivesse respondendo crime por lei anterior a cf de 88, vai
extinguir o processo e é um abolitio criminis
2- Imunidades parlamentares Relativas(Formal,
processual, adjetiva, propriamente dita)
2)Processo
§3º §1º A 5º, cf (=não são sujeitos a prisão
(preventiva, temporária)
Prazo de 24h= autos remetidos à casa respectiva p/, por maioria, resolver sobre a
prisão
3)Prerrogativa
de foro: é julgado pelo stf
4)Servir
como testemunha : Art 221, ccp
Prisão
e processo(mais importante):
*A/C(após)
Diplomação= §2º, 53, cf
Membros do Congresso Nacional: (senadores e deputados federais)= Art
53, CF (inviolabilidade, imunidade).
Membros das Assembleias Legislativas (Deputados estaduais) = Art 27, §1º,
CF)
Membros das Câmaras de vereadores(vereadores) = Art 29, VIII, CF
(imunidade absoluta para opiniões, palavras e votos, na função, na
circunscrição do município)
Regra: Para uma hipótese
fática há a aplicação de apenas uma
regra (pois elas se chocam)
Conflito: Hipótese em que
duas ou mais regras aparentam ser
aplicáveis. *Unidade de fato
*Unidade de Fato:
*Pluralidade de regras
Para
não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar
quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.
S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consução
A = Alternatividade.
E = Especialidade
C = Consução
A = Alternatividade.
Princípios conflito aparente de
regras: 4 princípios
1)Especialidade(a questão é
analisada em abstrato, ou seja, não se verifica cada detalhe do delito): a lei
especial afasta aplicação da lei geral, ou seja, quando nós tivermos diante de
uma situação fática que existe um conflito aparente entre duas leis, uma geral
e outra especial, aplica-se a lei especial e afasta a lei geral.
Lei especial: contém todos
os elementos da lei geral +mais alguns elementos, e estes são chamados de
elementos especializantes.
Ex: Art 121, cp =Matar alguém = § 3º homicídio culposo
Art 302, ctb = Matar alguém
no trânsito = homicídio culposo
2)Subsidiariedade: Norma que
prevê uma ofensa maior(primária) afasta a norma que prevê uma ofensa
menor(secundária) ao mesmo bem jurídico.(lei “soldado de reserva)
*expressa 238, 239, 307, CP (a própria lei vai dizer)
*tácita: 163⁄155, §4º, I, CP.(não está escrito, tem q ser
interpretada).
3)Consunção: Fato mais amplo
e mais grave que absorve fato menos amplo e menos grave(crime progressivo, progressão
criminosa, crime complexo). Aplica lei mais grave.
Crime progressivo (1
dolo, quer matar, mas tem que lesionar antes)é aquele realizado mediante um
único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando
o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial
que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa(2 dolos=
intensão de ferir , muda de ideia e acaba matando)
é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o
agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda
dentro do mesmo inter
criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a
primeira. É diferente de crime
preterdoloso( tem no primeiro momento dolo, depois a culpa. Quer ferir, mas
acaba matando sem intensão).
A
diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona
diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o
início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para
concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente
inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do
caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.
O crime complexo pode
ser entendido como a junção de dois ou mais crimes autonomos. Um grande exemplo
é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência
acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento
dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é
necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende
praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a
ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo
restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os
crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação
penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a
ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No
exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para
a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser
proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já
para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada.
Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos
componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação
penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo.
-Ante factum(fato anterior) impunível: ocorre quando o agente realiza uma primeira conduta como um meio
necessário e freqüente para a realização de outra conduta em regra mais grave,
a diferença deste do crime progressivo é que nesse a conduta é a mesma quando
ele começa lesionar a vítima para matar ele se insere dentro da conduta do
homicídio,ou seja, o autor realiza atos que pressupõe o homicídio, já o ante
factum impunível é um ato realizado pelo
agente objetivando outro ato punível, existem autores que exigem, mas
atualmente tem sido abandonado como exigência, para que se caracterize o ante
factum e post factum o bem tutelado e muitas vezes até o sujeito passivo seja
exatamente o mesmo. Atualmente a doutrina e a jurisprudência não adotam esta
corrente.
Não basta o primeiro crime ser meio
necessário para o segundo para que haja absorção, é fundamental também que se
considere que esse crime meio além de ser necessário seja um meio freqüente,
habitual, usual.
Ex: violação de domicílio é considerado crime meio necessário e
freqüente de delitos como estupro,
homicídio, roubo, furto. Note que nestes
casos a violação de domicílio por ser considerado um crime meio necessário, ele
não será punível nestes crimes. Então o indivíduo que invade uma casa e rouba
bens lá contidos, só responderá por roubo e não por violação de domicílio em
concurso de crimes.
-Post Factum(fato posterior) impunível: ocorre quando o agente pratica um fato posterior menos grave em face do
mesmo bem jurídico pertencente ao mesmo sujeito passivo de crime anterior, mas
sem causar uma nova ofensa.
Ex: indivíduo que furta e depois destrói
a coisa, o dano neste caso é considerado pos factum impunível, porque os dois
são delitos patrimoniais e o sujeito passivo do furto e do dano é o mesmo, note
que ele não causa uma nova ofensa ao patrimônio do lesado quando destrói a
coisa que furto, o autor já lesou o patrimônio do sujeito passivo quando
subtraiu a coisa.
-Fase de preparação:
-Fase de execução
-Mero exaurimento
4)Alternatividade: vamos ler o art 33 da lei nº11343/06 Lei de drogas.
Traz várias práticas possíveis pra caracterizar o crime de tráfico de drogas. O
sujeito q praticar uma, duas, ou todas essas condutas, responde pelo art 33. Não
se trata de conflito aparente de normas, e sim dentro de uma mesma norma.
Objetos do Direito:
-Proteção de bens jurídicos (segurança jurídica): se dá através de
tipos
-Proteção da Sociedade(Defesa social)
Teoria da prevenção geral e
especial: toda a doutrina vê na questão da pena, a prevenção.
Geral: Al leis abstratas trazidas no código penal previne a incidência
de crimes de maneira geral. Esta ligado a Proteção de bens jurídicos.
Especial: se a prevenção geral é erga omnes, quando falar em especial,
ela é dirigida a um caso específico. Esta ligado a proteção a sociedade. Ex: um
cara matou uma pessoa, ficou 20 anos preso, saiu da cadeia. O indivíduo vai
pensar duas vezes antes de cometer novamente.
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