PECULATO DE USO:
UM PARALELO ENTRE O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E A LEI Nº 8.429/92 (LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Peculation of use: A parallel between the brazilian criminal code
and law Nº. 8.429/92
(LAW Administrative Misconduct)
Immich, Dione Micheli
de F.P[1]
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo
realizar um estudo sobre o crime de peculato, crime este que se encontra no
art. 312 e 313 do Código Penal, onde se falará mais especificamente sobre o primeiro.
Para tanto, buscou-se preliminarmente falar sobre alguns princípios da
Administração Pública, como o princípio da legalidade e da moralidade,
considerados os principais princípios que regulam os atos dos funcionários
públicos, de modo que os mesmos encontram-se previstos também na Constituição
Federal de 1988. Posteriormente se fez um estudo sobre todas as características
presentes no tipo penal do referido crime, dando ênfase no delito de Peculato
de Uso, não tipificado pelo Código Penal, mas pelo ordenamento que rege os Atos
de Improbidade Administrativa, fazendo assim um paralelo com a mesma, para que
ao final realizar uma conclusão crítica sobre este último.
Palavras-chave: Peculato de Uso,
Administração Pública, Direito Penal.
ABSTRACT
This paper aims to conduct a study on the crime of
embezzlement, crime rate seen in art. 312 and 313 of the Penal Code, where he
will speak more specifically about the first. To this end, we sought to
preliminarily discuss some principles of public administration, such as the
principle of legality and morality, considered the main principles governing
the actions of public officials, so that they also are provided in the Federal
Constitution 1988. Subsequently a study of all the features present in the said
criminal offense crime, emphasizing the crime of Embezzlement of Use, not
criminalized by the Penal Code was made, but the system governing Acts
Administrative Misconduct, thus making a parallel with the same so that the end
to achieve a critical conclusion on the latter.
Keywords: Embezzlement of Use, Public
Administration, Criminal Law.
1 CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O
Estado, além de tutelar os interesses da coletividade para promover a paz
social, também regula a sua própria organização, bem como a de seus
funcionários que prestam serviço em prol do interesse coletivo, tendo como
principal o objetivo de preservar o patrimônio público.
Para
tanto, a Administração Pública, direta e indireta, como se refere o art. 37 da
Constituição Federal de 1988, traz em sua redação cinco princípios principais,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, formando
assim a sigla LIMPE.
O Princípio da
Legalidade, de forma geral, significa que “ninguém é o brigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Conceito este previsto
na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso II. Desta forma, um
indivíduo que não é funcionário público ou que não se encontra no ato de suas
atribuições, ou o particular, pode fazer
tudo aquilo que a lei não proíbe.
No entanto, na
Administração Pública não existe esta liberalidade, devendo o funcionário
público somente praticar atos que estão previstos em lei que lhe autorize à
praticá-los.
Inerente ao
Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da
Administração Pública à vontade popular. O exercício da função administrativa
não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas
deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. De acordo com o
magistério de Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são,
normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser
descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e
destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes -deveres, irrelegáveis
pelos agentes públicos”. O princípio da legalidade é o mais importante
princípio específico do Direito Administrativo. Dele derivam vários outros,
tais como: finalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade.
CONCEITO: A
Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
(MAZZA, 2012, p. 84).
O Princípio da Moralidade
ao contrário do que parece, não está relacionada a moral propriamente dita mas
sim se refere à honestidade na prestação do serviço público.
Buscando-se, pois, uma formulação teórica que seja a mais adequada para
traduzir a noção de moralidade administrativa, ainda que persista o problema de
sua aplicação concreta, tem-se que a moralidade administrativa busca a obtenção
de um estado de honestidade da Administração Pública, para o que opõe, em toas
as suas relações jurídicas, deveres de boa-fé, probidade, lealdade,
transparência, etc. É importante ser afirmado que a moralidade administrativa é
figura que se apresenta funcionalizada e não se confunde, necessariamente, com
a moral comum, embora desta se utilize para a construção das noções de
honestidade funcional que são inerentes ao princípio jurídico em comento.(MAFFINI,
2006, p. 50).
A violação de qualquer
destes princípios se configura como ato ilícito, e tem por nomenclatura “
Improbidade Administrativa”. Tais atos são regulados tanto pela Constituição
Federal de 1988 em seu art. 37, §4º, quanto por leis específicas voltadas à
Administração Pública. As condutas mais lesivas são regulados pelo Direito
Penal.
O Direito Penal, como ramo do direito subsidiário
que regula os atos mais gravosos, atos estes que os outros ramos não tem força
para o fazer. Desta forma, o Título XI, lista os crimes praticados contra a
Administração Pública tutelados pelo Direito Penal, onde sem seu Capítulo I em
específico, traz os crimes funcionais, ou seja, crimes próprios, praticados por
funcionários públicos.
No entanto, no referido
Capítulo não estão previstos todos os atos ilícitos praticados por funcionários
públicos, pois no ordenamento que regula as organizações Estatais, possui
vários outros, porém as sanções impostas são mais brandas.
No Capítulo I não estão esgotados todos os crimes praticados por
funcionários públicos que, no exercício de suas funções, podem, responder por
outros ilícitos (arts. 150, §2º, 289, §3º, 290, parágrafo único, 295, 296, §2º
etc.). (MIRABETE, 2009, p. 259).
O crime de Peculato está
previsto no Código Penal brasileiro em seus arts.312 e 313. Porém, este
trabalho limitar-se-á a explanar somente o art. 312.
Tal conduta
tem por objeto material qualquer coisa móvel, dinheiro ou valor(título,
apólice, ações, etc.), de que o funcionário público tenha a posse em razão de
seu cargo e se apropria em proveito próprio ou alheio.
O peculato tem como elementos subjetivos, a forma dolosa e culposa de
acordo com o animus rem sibi habendi, onde serão explicadas as diferenças no
desenvolver deste trabalho. Admite também
a tentativa, caracterizada pelo fato de o funcionário público não conseguir
promover a consumação da conduta criminosa por motivos alheios à sua vontade.
O agente pode ainda, facilitar em concurso para a apropriação de qualquer
patrimônio público, previsão esta trazida pelo §1º do art. 312, devendo por
essa prática ser aplicada a mesma pena prevista no caput do referido artigo.
Na sequência, serão abordados todos os tópicos de
suma relevância quanto a temática, tendo em vista promover a informação de cada
ponto do referido crime, dando ênfase à referência feita ao “peculato de uso”,
para finalizar com uma conclusão crítica referente à este último.
2 PECULATO
O conceito de Peculato
encontra-se no próprio texto do art. 312 do Código Penal brasileiro, onde o
verbo núcleo do tipo penal é “apropriar-se”, inserido na primeira parte do caput, ou “desviá-lo”, previsto na
segunda parte do mesmo artigo.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e
multa.
Ao ler este dispositivo, fica claro
que se trata de um crime próprio, pois somente o funcionário público pode
cometer através da realização de duas condutas, quais sejam, apropriar-se ou
desviar, onde cada uma delas, mesmo incorrendo na mesma pena, são tratadas de
formas diferentes, assim como uma terceira conduta prevista no §1º do mesmo
artigo, que é o chamado peculato-furto.
2.1
Peculato-Apropriação e Peculato-Desvio
De acordo com a primeira parte do
art. 312 do Código Penal, esta conduta se dá quando o funcionário público no
exercício de suas atribuições, tira vantagem de seu cargo para poder se
apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular
de que ele tenha a posse. Esta posse deve ser legítima e lícita, onde
posteriormente o funcionário inverterá sua conduta, passando assim a agir como
se dono fosse do bem.
A ação nuclear
consiste em apropriar-se, isto é,
tomar como seu, agindo como verdadeiro proprietário. O comportamento nuclear
pode ser cometido por ação (apropriação
propriamente dita) ou omissão (negativa de restituição). Pressupõe-se em ambos
os casos que o sujeito legitimamente tenha
a posse do objeto, em razão do cargo público que ocupa, e, a partir de um dado
momento, passa a agir como se dono fosse (uti
dominus).
Pode-se dizer,
então, que são três os requisitos exigidos para a configuração típica do
peculato (os dois primeiros oriundos da compreensão da elementar “apropriação”
e o terceiro decorrente da natureza do fato, o qual constitui crime funcional.
São eles: 1º)posse lícita e legítima; 2º)
inversão do ânimo da posse (animus rem sibi habendi); 3º) posse decorrente do
cargo público. (ESTEFAN, 2011, p. 199).
Na segunda parte do art. 312, existe
outra modalidade, o peculato-desvio, que se caracteriza pelo fato de o
funcionário público, desviar o destino do objeto que detém em sua posse, seja
em proveito próprio ou alheio.
Desviar significa
alterar o destino do bem que está em seu poder. O funcionário público emprega o
objeto em um fim diverso de sua destinação original, com o intuito de
beneficiar-se ou beneficiar terceiro. Exs.: o funcionário público que paga
alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública;
o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.
O desvio deve
ser em proveito próprio ou de terceiros, porque, se for em proveito da própria
administração, haverá o crime do art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou
rendas públicas).
O proveito pode
ser material (patrimonial) ou moral — como a obtenção de prestígio ou vantagem
política. (GONÇALVES, 2011, p. 711).
Esta
modalidade se apresenta de forma bem peculiar, sendo que são inúmeras as
possibilidades para a prática da mesma.
2.2 Peculato-Furto
O
Peculato-furto encontra-se implícito no parágrafo primeiro do artigo 312,
trazendo a seguinte redação:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o
funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Esta redação traz o chamado
peculato-furto, tendo em vista que o verbo núcleo do tipo é “subtrair”. Também
é chamado de peculato impróprio em virtude de o funcionário público não ter a
posse legítima e lícita do objeto. Neste caso, existem duas condutas típicas:
a) Subtrair: furtar, tirar,
desapossar com ânimo de assenhoreamento. Exs.: funcionário público abre o cofre
da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados;
policial subtrai rádio (ou toca-CD) de carro apreendido que está no pátio da
delegacia. Caso um policial esteja no interior de uma casa fazendo uma
investigação e subtraia dinheiro de uma gaveta, responde por crime comum de
furto (art. 155), porque o bem particular só pode ser objeto de peculato quando
está sob a guarda ou custódia da administração.
b) Concorrer para que terceiro subtraia:
o
funcionário público colabora dolosamente para a subtração. Ex.:
intencionalmente o funcionário deixa a porta aberta para que à noite
alguém entre e furte. Há peculato-furto por parte do funcionário e do
terceiro. Pouco importa se o terceiro que efetiva a subtração também é
funcionário público ou não. Trata-se de hipótese de concurso necessário,
e ambos respondem pelo peculato, nos termos do art. 30 do Código Penal.
(GONÇALVES, 2011, p. 712).
Assim como as duas primeiras modalidades, o
peculato-furto é crime doloso. O sujeito passivo é o Estado e eventualmente o
particular, porém o diferencial encontra-se no sujeito ativo, que nas duas
primeiras é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário
público, podendo o particular agir em coautoria ou em participação, e, nesta
última modalidade, o sujeito ativo é o funcionário público, podendo o
particular agir em concurso com o mesmo e responder por peculato impróprio como
prevê o art. 30 do Código Penal.
2.3 Peculato
Culposo
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a
reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Neste
caso, o funcionário público não pratica nem tampouco concorre para a tipicidade
da conduta criminosa. Ele apenas, por negligência, imprudência ou imperícia,
cria assim oportunidade para que outrem consume o crime. Sendo assim, trata-se
da forma culposa do delito de peculato.
Na realidade,
criou-se neste dispositivo autêntica participação culposa em ação dolosa alheia (note-se que não se
fala em participação culposa em crime doloso, o que é inviável pela teoria monística
adotada no concurso de pessoas, conforme explicamos na nota 12 ao art. 29). O
funcionário, para ser punido, insere-se na figura do garante, previsto no art.
13 §2º, do Código Penal. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado
da ação delituosa de outrem. Não o fazendo, responde por peculato culposo.
(NUCCI, 2013, p. 1170).
Ainda, de acordo com ESTEFAN, é
indispensável que se tenha nexo de causalidade entre a conduta culposa do
funcionário público e a subtração realizada por outrem, assim como também, deve
haver dano resultante de tal prática.
Por fim, ao
inserir o §3º como forma de extinção da punibilidade em caso de reparação do
dano causado antes do transito em julgado, ou a redução pela metade da pena, se
a reparação for posterior à mesma. Tal dispositivo é referente apenas na forma
culposa, não sendo assim aplicada nos casos em que dispõe o caput e o §1º.
3
Peculato de Uso
Assim
como o furto de uso, o peculato de uso é considerado pela grande maioria da
Doutrina e principalmente pela Jurisprudência, como conduta atípica, pois o se
caracteriza pela utilização de um bem público por funcionário que tem a simples
intenção de uso do objeto, ou seja, com a intenção de devolvê-lo após tê-lo
usado, desde que este objeto seja infungível.
O peculato de uso, que se tipificaria
pelo uso momentâneo do objeto material do peculato, o qual se encontra na posse
do funcionário em razão do cargo, sem animus domini, e a devolve intacta após
sua utilização, não configura crime. (BITENCOURT, 2010, p. 47).
Se o bem for fungível e/ou consumível, e o funcionário
público não tiver autorização para utilizar do bem em benefício próprio ou de
outrem, responderá por peculato na sua forma dolosa. É o que complementa
GONÇALVES:
A jurisprudência
diz que só há crime quando o uso não autorizado do bem público pelo funcionário
referir-se a bem fungível. Ex.: o funcionário público usa dinheiro público para
comprar uma casa. Nessa hipótese, houve consumação no momento da compra, e,
assim, mesmo que ele posteriormente reponha o dinheiro, irá responder pelo
delito. Se o funcionário, porém, usa bem infungível e o devolve posteriormente,
não responde pelo crime, pois a lei não pune o mero uso. Ex.: usar trator
pertencente ao patrimônio público para arar suas terras particulares e depois o
devolver. Nesse caso, entende-se que não há crime, exceto se o combustível for
público e não for reposto, pois então o objeto material seria o combustível
(que é fungível).
Por outro lado,
mesmo que o uso seja de bem infungível, haverá crime específico se o
funcionário público for prefeito (art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/67).
De qualquer
forma, o uso de bem público por funcionário público para fins particulares,
qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa,
previsto no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/92. (GONÇALVES, 2011, p. 711).
Sendo
assim, mesmo que peculato de uso não deflagre como uma conduta criminosa, o
funcionário público que o praticou, se denunciado, certamente deverá de prestar
contas mediante um processo administrativo.
Neste
caso, segundo PRADO, também é possível a tentativa, em virtude de se tratar de
crime plurissubsistente, pois, se o funcionário público tentou levar o objeto e
por motivos alheios à sua vontade não o fez, responderá em processo
administrativo, pela tentativa de peculato de uso.
3.1
Como é tratado o Peculato de Uso na LEI Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
|
A Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), traz em seu texto, as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional,
bem como dá outras providências.
|
Como
a Lei Penal não expressa punição para o Peculato de Uso, coube ao Estado providenciar
uma Lei especial para regular e punir certos atos de seus funcionários
públicos, tanto da administração pública direta quanto da indireta e em todas
as áreas de atuação dos mesmos, e que são considerados em desacordo com as
normas da Administração Pública.
Com relação ao Peculato de Uso, é
possível identificar no art. 9º da Lei em questão, a previsão adequada para
esta conduta.
Art. 9º: Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XII - usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei. (Lei nº 8.429/92).
Esta
redação faz perceber que, para a Administração Pública, constituí ato ilícito o
funcionário que utiliza qualquer bem público em proveito próprio, mesmo sem a
intenção de tê-lo para si em definitivo.
Enquanto no
inciso anterior fala-se em incorporação,
apropriação indébita,
no XII, em mero uso abusivo, mesmo que por período efêmero, de bens, rendas,
verbas ou valores públicos. E não desconfigura a improbidade sua reposição espontânea
e integral. Caracteriza-se, pois, o enriquecimento ilícito pela utilização indevida pelo agente publico, em proveito próprio,
sem intenção de incorporação,
de
bens, rendas, verbas ou valores públicos de que tenha posse, detenção ou
guarda em decorrência de sua atividade funcional. É o desfrute indevido,
consciente de sua antijuridicidade, de coisa publica (peculato de uso).( PAZZAGLINI FILHO, 2009, p.61).
Contudo,
a mesma Lei, independentemente de qualquer outro ramo do Direito, traz ainda as
sanções cabíveis em cada caso de improbidade. Sendo assim, para o caso de
Peculato de Uso tem-se a seguinte sanção:
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral
do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o
valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos; (Lei nº 8.429/92).
Estas
sanções são também previstas no art. 37, §4º da Constituição Federal de 1988,
de modo que o art. 23 da Lei nº 8.429/92
traz o prazo de prescrição para a aplicação das mesmas, que é de 5 anos após o término do exercício do mandato, de
cargo em comissão ou função de confiança.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Sabendo-se que, o Estado
como tutor dos interesses da coletividade, em também por obrigação regular suas
próprias organizações, bom como tosos os atos praticados por seus funcionários,
que prestam serviço em benefício desta coletividade.
Esta legislação que coordena estes atos é regido por
vários princípios, dentre eles o principal é o princípio da legalidade. Neste
princípio, ao contrário do princípio da legalidade que regula os atos
praticados por particulares, onde dá a coletividade a liberalidade de praticar
tudo aquilo que não seja contrário à lei, na Administração Pública “só” podem
ser praticados atos previstos em lei.
Desta forma, quando um funcionário público, tanto da
Administração Pública direta quanto da indireta, pratica algum ato que não está
previsto no ordenamento administrativo, deve este se submeter às sanções impostas
para retribuir tais condutas consideradas ilícitas pelo direito administrativo.
Quando a lei que regula estes atos administrativos
não tem força suficiente para retribuir uma conduta ilícita, de acordo com sua
gravidade, praticada por funcionário público, cabe o Direito Penal fazê-lo.
O peculato de uso, para o Direito Penal não caracteriza
uma conduta típica. Porém, para a legislação administrativa é extremamente
reprovável. Principalmente se o bem que está sendo usado em benefício próprio
pelo funcionário público, é um bem infungível ou consumível.
Contudo, posiciona-se quanto a isso de forma
crítica, pois como o sujeito passivo de crime de peculato é o Estado, onde
existem delitos contra o mesmo que na maioria das vezes possui punições
severas, e, na maioria das vezes suas ações penais são públicas incondicionadas
em virtude da gravidade que é a prática de uma conduta contra o Estado, o
peculato de uso também deveria ser tipificado pelo Código Penal.
Ora pois, se o funcionário público sabe que pode
apropriar-se de um bem público e usá-lo em benefício próprio, tendo como
punição apenas sanções brandas, como por exemplo a perda de cargo público, considerada
branda perto de uma privação de liberdade ou de direitos, acredita-se que isso
acaba favorecendo tal pratica, que de modo geral, é extremamente reprovável
pela coletividade.
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Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro, volume 4: parte especial: arts.
289 a 359 – H. – 2 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora RT, 2002.
[1] A autora é Graduada em Direito Licenciada em Matemática pela Universidade
Regional Integrada-URI-Santiago e Empresária no ramo de Tecnologia da
Informação, Cursa pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal no Instituto ândo Mendes - RJ e Ciência Política na USP. E-mail: michellipedrozo@gmail.com, Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3621043476399894.
[2] A autora é Acadêmica do Curso de
Direito VII Semestre Noturno na Universidade Regional Integrada-URI-Santiago.
E-mail: thais.silva.righi@hotmail.com
[3] O autor é Professor das disciplinas
de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Regional Integrada
do Alto Uruguai e das Missões – URI Campus Santiago, Especialista em Direito
Público e Doutorando em Direito Penal, além de Delegado de Polícia Civil no RS.
E-mail: vhmedeiros@hotmail.com.
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