1.2 CONCEITO DE FATO JURÍDICO
Considerações
iniciais: Fato Jurídico é um acontecimento oriundo o homem ou da natureza e
que
interessa ao mundo jurídico. Não se qualifica pela origem, mas interessa para
onde ele vai, pois é o fato que pode produzir efeitos. Ex.: casamento,
testamento ou até aquisição de uma concha na praia pela ocupação. Todo o fato
jurídico é um acontecimento, mas nem todo o acontecimento é um fato jurídico,
pois só é fato jurídico aquilo que de algum modo desperta atenção do mundo
jurídico.
- Lógica do mundo jurídico
(juridicização dos acontecimentos): Norma
jurídica (NJ) -> suporte fático (SF ou tipicidade) = fato jurídico (FJ)
Quando a norma jurídica reconhece a importância de um acontecimento ele se
torna uma fato jurídico. A norma é o elemento juridicizador. O acontecimento de
não cumprimentar o vizinho não se transforma em fato jurídico, pois não há norma
que o faça se transformar em FJ.
-Lógica do fato
jurídico: a) previsibilidade normativa; b) concretização
fática do elemento
típico
previsto na norma (concretização do SF); c) incidência da norma sobre o suporte
fático; d)
caracterização
do FJ. FJ é aquele acontecimento que o
legislador reputa merecedor de previsão.
Conceitos de Fato Jurídico –
Caio
Mário – “são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se
extinguem as relações jurídicas”.
Washington
de Barros – “são os acontecimentos de que decorrem o nascimento, a subsistência
e
a perda dos direitos, contemplados em lei”.
No
mesmo sentido, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues.
Para
esses conceitos, Fato Jurídico é aquilo que produz efeitos jurídicos. Ou seja, uma coisa é o Fato Jurídico se
caracterizar; outra é ele produzir efeitos. Ex.: testamento é um FJ (no plano
da existência); mas só vai produzir efeito após a morte (plano da eficácia).
Entre esses dois momentos, deve o testamento também atender aos requisitos de
validade (plano da validade). Quando
celebrado, é FJ existencialmente; mas se revogado, vai-se extinguir sem ter
produzido efeitos. Assim, Fato Jurídico é aquilo que pode produzir efeitos no
mundo jurídico.
Reparo
ao conceito antes expresso de Fato Jurídico – Pontes de Miranda: “são os fatos,
ou complexo de fatos, sobre os quais incidiu a regra jurídica; portanto, o fato
de que dimana, agora, ou talvez mais tarde, talvez condicionalmente um dia, ou
talvez nunca dimane eficácia jurídica”.
Reconhece-se,
assim, que o FJ pode existir sem nunca produzir efeitos. Ex.: testamento
(revogado antes da morte do testador).
1.3 ESTRUTURA DO FATO JURÍDICO
(toda a norma jurídica vai ter um suporte fático e um preceito)
Juridicização
– transformar um fato da vida em fato jurídico – saindo da forma abstrata e
indo
para a concreta. Sem a norma jurídica não há juridicização.
Eficácia Legal
– é a possibilidade de a norma produzir efeitos (precisa-se de norma jurídica
vigente).
Eficácia Jurídica
– é a criação, modificação ou extinção de direitos e/ou deveres. Ex.: dever de
entregar
(a entrega da coisa é que caracteriza a eficácia, o efeito prático do negócio).
Suporte Fático (hipotético)
Regra
Jurídica: Preceito – eficácia jurídica – consequência (poderá vir a ocorrer ou
não)
1.3.1 O suporte fático O fato social
que o legislador decide proteger (editando uma norma) vem a ser o suporte
fático hipotético (ou hipótese) abstratamente previsto na lei. Esses fatos, uma vez ocorridos na vida real,
caracterizarão o suporte fático concreto (ou seja, é a mesma coisa que a juridicização), fazendo com
que a norma tenha eficácia e vigorem os seus efeitos/consequências.
Ex.:
a morte, nascer com vida, as causas de incapacidade relativa e absoluta...
1.3.1.2 Elementos do suporte fático
a) Elementos nucleares
- São o centro ou o núcleo da formação do fato jurídico. Ocorrendo esses
elementos, existe o fato jurídico (ainda que possa ser nulo ou anulável). Se
não ocorrerem, será fato juridicamente inexistente.
Para
o ato existir temos que ter um suporte fático suficiente, com 3 elementos:
1) constituição do
suporte fático suficiente – fato social está descrito na
lei. Ex.: a compra e venda
tem
que ter preço; assim como a doação tem que ser gratuita – do contrário, não
haverá a
configuração
do suporte fático suficiente.
2) a vontade do agente
– o vendedor tem que manifestar a vontade de querer vender, como
proprietário
do bem. No testamento, o testador tem que manifestar a vontade de dispor sobre
os seus bens para depois da sua morte (não pode ser o sobrinho do testador). A
vontade não manifestada por quem deveria, o fato sequer vai existir no mundo
jurídico.
Apenas
vamos ver se a vontade manifestada foi manifestada por quem deviria
manifestá-la.
O
curador do pródigo, como assistente, não pode vender um bem sozinho, senão o
ato é inexistente juridicamente. Já a venda pelo representante (quando há
incapacidade absoluta) pode praticar o ato sozinho, pois o representado é
absolutamente incapaz de manifestar a vontade. Nesse plano da existência, não
vamos ver se há vícios da vontade por exemplo – isso já vai ficar para o plano
da validade do ato.
3) Objeto
– ver se há, ou não, objeto na relação jurídica. Ex.: arrendar a lua, doar os
anéis de
saturno,
vender terreno no céu, vender terreno que não existe faticamente, venda do
imóvel que não me pertence (também vontade).
Existem
acontecimentos em que o objeto é possível, mas não aos integrantes da relação
(daí vamos analisar de
acordo com o plano da validade – art. 104, CC). No plano da existência, perquire-se apenas se
não é possível o objeto. Quando um dos
três elementos não se faz presente, aí o suporte fático é insuficiente – daí a não incidência da regra e a inexistência do
fato jurídico. Podemos pleitear a declaração de inexistência de determinado
fato jurídico (via ação declaratória – CPC,
4º).
Agora,
se o suporte fático for suficiente, existe o fato jurídico, daí vamos avançar
para o plano da
validade
(CC, 104).
b) Elementos (requisitos) complementares
- Os elementos complementares dizem respeito às questões de validade dos atos
jurídicos em sentido amplo.
Dentre
esses elementos complementares, podemos destacar os vícios quanto à manifestação
da vontade (coação), os requisitos do negócio jurídico previstos no artigo 104
do CC/02. Esses
elementos
complementares, uma vez não presentes no ato, podem levar à nulidade ou à
anulabilidade
desse negócio jurídico. Ato válido ou inválido (nulo ou anulável) Artigo 104 do
CC/02:
Inc.
I – Ex.: agente capaz – plenamente capaz age por si só – art. 5º. Os artigos 3º
e 4º vão ditar as causas de incapacidade absoluta e relativa, em que a parte
incapaz deve ser representada ou assistida. Do contrário, o ato será nulo ou
anulável.
Inc.
II – Ex.: hipotecar bem de terceiro – não é objeto possível
Determinado
– é coisa certa – sabemos o objeto
Determinável
– é coisa incerta – não sabemos qual é o objeto mas esse é determinado
pelo
gênero e quantidade.
Inc.
III – Regra é a forma livre
(CC, 107 – verbal, gestual). Ex.: Doação é formal, mas a aceitação
dela
é livre (até pelo silêncio do donatário). Não tem como questionar vícios de
forma, pois a forma é livre.
Obs.: só anularemos o ato por vício de
forma quando se tratar de ato formal (exigência de requisitos legais).
c) Elementos (fatores) integrativos
- São os componentes do fato que conferem eficácia jurídica ao fato jurídico.
Ex.1: testamento é um negócio jurídico – a morte do testador é o fator
integrativo. Com o evento morte esse
testamento desencadeará no mundo seus efeitos (a vontade do testador falecido
quanto à partilha dos bens deixados). Ex.2: a compra e venda de um imóvel através de
escritura pública só gera obrigações entre as partes (direitos obrigacionais). Para a aquisição da
propriedade torna-se necessário o registro na Serventia do Registro de Imóveis. Esse registro é exemplo de fator
integrativo (eficácia) da norma que trata da transmissão da propriedade
imóvel.
1.3.2 O preceito- É a consequência
fixada na norma pela ocorrência do fato jurídico. O preceito poderá vir a
ocorrer, ou não, conforme as circunstâncias de cada fato. Ex.1: a morte de
alguém abre desde
logo a sucessão (direito de saisine). Morta a pessoa, a norma jurídica prevê como consequência a transmissão
dos bens deixados pelo morto. Ex.2: testamento – uma vez feito, pode ser
considerado como existente, válido, mas, se revogado antes da morte do
testador, não vai ter efeitos (o preceito, ou consequência, não vai ocorrer
nesse caso).
Classificação dos fatos jurídicos:
Fatos jurídicos Latu
sensu(fato stricto sensu e Lato sensu)
-Fato jurídico Stricto sensu:
são os fenômenos da natureza, pois não tem participação do homem.
São
também chamados de Naturais: ordinários(são comuns de ocorrer, ex: chuva, morte
natural) e extraordinários(não são comuns de ocorrer e não podem ser previstos,
ex: caso fortuito, avulsão, aluvião)
-Humano
– lícitos= ato jurídico lato sensu:
Iremos
trabalhar com :
- Ato-fato Jurídico:
não são relevantes a capacidade e vontade humana.(pontes). Ex: se uma criança
escrever um livro, mesmo sendo menor de idade ela tem direito aos direitos
autorais. Não importa tmbm se ela teve vontade de escrever.
-Negócio jurídico:
(vontade e capacidade e as consequências ou efeitos do negócio pode ser
alterados ou negociados entre as partes. Ex: contratos com cláusulas):cc 104. É
EX VOLUNTATE. Os sujeitos do contrato podem deliberar os efeitos. Mas e lei não
deixa totalmente livre, é o ex. do casamento com 70 anos.
- Ato jurídico Stricto
sensu: (vontade e capacidade ): é um ato lícito humano q
tem manifestação da vontade, mas q o sujeito tem q aderir aos efeitos da lei.
Ex: no caso de reconhecimento de paternidade, o sujeito reconhece o filho e tem
que aderir todas os efeitos da lei, pagar pensão, dar o nome, etc...
Todos estes são passíveis de anulação, pois o
objeto tem que ser lícito, possível e etc...
Negócio jurídico Art
104, cc. É toda a ação humana, de autonomia
privada, com a qual os particulares regula por si seus próprios interesses,
havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito. Constitui um
ato destinado a produção de efeitos jurídicos.
Um
negócio típico é o contrato, pois visa a criação, modificação ou extinção de
direitos e deveres, com conteúdo patrimonial. Todo contrato é negócio jurídico,
sem exceção. Por isso vai se dizer que o negócio jurídico está no ponto central
do direito civil contemporâneo.
Contrato de adesão:
contratos com as cláusulas prontas, Estandardização.
Dirigismo
contratual: a manifestação de vontade não é totalmente livre, pois na concepção
moderna de Estado, este exerce o dirigismo contratual, ou seja, intervenção na
relação entre particulares para garantir princípios mínimos a coletividade.
·
É ato jurídico Lato sensu.
·
Característica: autonomia da vontade(autonomia
privada).
Vontade
é mais que querer:
|
Cc de 16
|
Cc de 2002
|
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-Absoluta;
-Ilimitada
-Pacta Sun Servanda (cumpra-se o
contrato)
|
-Mitigação da autonomia da
vontade(flexibilidade)
- Função social do contrato;
- Boa fé objetiva
- Autonomia privada
|
Quanto
a eficácia aplica-se a norma em vigor no momento da produção dos efeitos.
Efeitos produzidos após 11/01/2003 aos preceitos dele se subordinam
Classificação dos
negócios jurídicos