sábado, 31 de maio de 2014

Fato Jurídico



1.2 CONCEITO DE FATO JURÍDICO
Considerações iniciais: Fato Jurídico é um acontecimento oriundo o homem ou da natureza e
que interessa ao mundo jurídico. Não se qualifica pela origem, mas interessa para onde ele vai, pois é o fato que pode produzir efeitos. Ex.: casamento, testamento ou até aquisição de uma concha na praia pela ocupação. Todo o fato jurídico é um acontecimento, mas nem todo o acontecimento é um fato jurídico, pois só é fato jurídico aquilo que de algum modo desperta atenção do mundo jurídico.

- Lógica do mundo jurídico (juridicização dos acontecimentos):  Norma jurídica (NJ) -> suporte fático (SF ou tipicidade) = fato jurídico (FJ) Quando a norma jurídica reconhece a importância de um acontecimento ele se torna uma fato jurídico. A norma é o elemento juridicizador. O acontecimento de não cumprimentar o vizinho não se transforma em fato jurídico, pois não há norma que o faça se transformar em FJ.

-Lógica do fato jurídico: a) previsibilidade normativa; b) concretização fática do elemento
típico previsto na norma (concretização do SF); c) incidência da norma sobre o suporte fático; d)
caracterização do FJ.  FJ é aquele acontecimento que o legislador reputa merecedor de previsão.

Conceitos de Fato Jurídico
Caio Mário – “são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas”.
Washington de Barros – “são os acontecimentos de que decorrem o nascimento, a subsistência
e a perda dos direitos, contemplados em lei”.
No mesmo sentido, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues.
Para esses conceitos, Fato Jurídico é aquilo que produz efeitos jurídicos.  Ou seja, uma coisa é o Fato Jurídico se caracterizar; outra é ele produzir efeitos. Ex.: testamento é um FJ (no plano da existência); mas só vai produzir efeito após a morte (plano da eficácia). Entre esses dois momentos, deve o testamento também atender aos requisitos de validade  (plano da validade). Quando celebrado, é FJ existencialmente; mas se revogado, vai-se extinguir sem ter produzido efeitos. Assim, Fato Jurídico é aquilo que pode produzir efeitos no mundo jurídico.
Reparo ao conceito antes expresso de Fato Jurídico – Pontes de Miranda: “são os fatos, ou complexo de fatos, sobre os quais incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou talvez mais tarde, talvez condicionalmente um dia, ou talvez nunca dimane eficácia jurídica”.
Reconhece-se, assim, que o FJ pode existir sem nunca produzir efeitos. Ex.: testamento (revogado antes da morte do testador).

1.3 ESTRUTURA DO FATO JURÍDICO (toda a norma jurídica vai ter um suporte fático e um preceito)
Juridicização – transformar um fato da vida em fato jurídico – saindo da forma abstrata e
indo para a concreta. Sem a norma jurídica não há juridicização.
Eficácia Legal – é a possibilidade de a norma produzir efeitos (precisa-se de norma jurídica
vigente).
Eficácia Jurídica – é a criação, modificação ou extinção de direitos e/ou deveres. Ex.: dever de
entregar (a entrega da coisa é que caracteriza a eficácia, o efeito prático do negócio).

Suporte Fático (hipotético)
Regra Jurídica: Preceito – eficácia jurídica – consequência (poderá vir a ocorrer ou não)

1.3.1 O suporte fático O fato social que o legislador decide proteger (editando uma norma) vem a ser o suporte fático hipotético (ou hipótese) abstratamente previsto na lei.  Esses fatos, uma vez ocorridos na vida real, caracterizarão o suporte fático concreto (ou seja, é a  mesma coisa que a juridicização), fazendo com que a norma tenha eficácia e vigorem os seus efeitos/consequências.
Ex.: a morte, nascer com vida, as causas de incapacidade relativa e absoluta...

1.3.1.2 Elementos do suporte fático
a) Elementos nucleares - São o centro ou o núcleo da formação do fato jurídico. Ocorrendo esses elementos, existe o fato jurídico (ainda que possa ser nulo ou anulável). Se não ocorrerem, será fato juridicamente inexistente.
Para o ato existir temos que ter um suporte fático suficiente, com 3 elementos:
1) constituição do suporte fático suficiente – fato social está descrito na lei. Ex.: a compra e venda
tem que ter preço; assim como a doação tem que ser gratuita – do contrário, não haverá a
configuração do suporte fático suficiente.
2) a vontade do agente – o vendedor tem que manifestar a vontade de querer vender, como
proprietário do bem. No testamento, o testador tem que manifestar a vontade de dispor sobre os seus bens para depois da sua morte (não pode ser o sobrinho do testador). A vontade não manifestada por quem deveria, o fato sequer vai existir no mundo jurídico.
Apenas vamos ver se a vontade manifestada foi manifestada por quem deviria manifestá-la.
O curador do pródigo, como assistente, não pode vender um bem sozinho, senão o ato é inexistente juridicamente. Já a venda pelo representante (quando há incapacidade absoluta) pode praticar o ato sozinho, pois o representado é absolutamente incapaz de manifestar a vontade. Nesse plano da existência, não vamos ver se há vícios da vontade por exemplo – isso já vai ficar para o plano da validade do ato.
3) Objeto – ver se há, ou não, objeto na relação jurídica. Ex.: arrendar a lua, doar os anéis de
saturno, vender terreno no céu, vender terreno que não existe faticamente, venda do imóvel que não me pertence (também vontade).

Existem acontecimentos em que o objeto é possível, mas não aos integrantes da relação (daí vamos analisar de acordo com o plano da validade – art. 104, CC).  No plano da existência, perquire-se apenas se não é possível o objeto.  Quando um dos três elementos não se faz presente, aí o suporte fático é insuficiente – daí a  não incidência da regra e a inexistência do fato jurídico. Podemos pleitear a declaração de inexistência de determinado fato jurídico (via ação declaratória –  CPC, 4º).
Agora, se o suporte fático for suficiente, existe o fato jurídico, daí vamos avançar para o plano da
validade (CC, 104).

b) Elementos (requisitos) complementares - Os elementos complementares dizem respeito às questões de validade dos atos jurídicos em  sentido amplo.
Dentre esses elementos complementares, podemos destacar os vícios quanto à manifestação da vontade (coação), os requisitos do negócio jurídico previstos no artigo 104 do CC/02. Esses
elementos complementares, uma vez não presentes no ato, podem levar à nulidade ou à
anulabilidade desse negócio jurídico. Ato válido ou inválido (nulo ou anulável) Artigo 104 do CC/02:
Inc. I – Ex.: agente capaz – plenamente capaz age por si só – art. 5º. Os artigos 3º e 4º vão ditar as causas de incapacidade absoluta e relativa, em que a parte incapaz deve ser representada ou assistida. Do contrário, o ato será nulo ou anulável.
Inc. II – Ex.: hipotecar bem de terceiro – não é objeto possível
Determinado – é coisa certa – sabemos o objeto
Determinável – é coisa incerta – não sabemos qual é o objeto mas esse é determinado
pelo gênero e quantidade.
Inc. III – Regra é a forma livre (CC, 107 – verbal, gestual). Ex.: Doação é formal, mas a aceitação
dela é livre (até pelo silêncio do donatário). Não tem como questionar vícios de forma, pois a forma é livre.
Obs.: só anularemos o ato por vício de forma quando se tratar de ato formal (exigência de requisitos legais).

c) Elementos (fatores) integrativos - São os componentes do fato que conferem eficácia jurídica ao fato jurídico. Ex.1: testamento é um negócio jurídico – a morte do testador é o fator integrativo. Com o evento  morte esse testamento desencadeará no mundo seus efeitos (a vontade do testador falecido quanto à  partilha dos bens deixados).  Ex.2: a compra e venda de um imóvel através de escritura pública só gera obrigações entre as partes  (direitos obrigacionais). Para a aquisição da propriedade torna-se necessário o registro na Serventia  do Registro de Imóveis. Esse registro é exemplo de fator integrativo (eficácia) da norma que trata da transmissão da propriedade imóvel.

1.3.2 O preceito- É a consequência fixada na norma pela ocorrência do fato jurídico. O preceito poderá vir a ocorrer, ou não, conforme as circunstâncias de cada fato. Ex.1: a morte de alguém abre desde logo a sucessão (direito de saisine). Morta a pessoa, a norma  jurídica prevê como consequência a transmissão dos bens deixados pelo morto. Ex.2: testamento – uma vez feito, pode ser considerado como existente, válido, mas, se revogado antes da morte do testador, não vai ter efeitos (o preceito, ou consequência, não vai ocorrer nesse caso).

Classificação dos fatos jurídicos:

Fatos jurídicos Latu sensu(fato stricto sensu e Lato sensu)
 -Fato jurídico Stricto sensu: são os fenômenos da natureza, pois não tem participação do homem.
São também chamados de Naturais: ordinários(são comuns de ocorrer, ex: chuva, morte natural) e extraordinários(não são comuns de ocorrer e não podem ser previstos, ex: caso fortuito, avulsão, aluvião)

-Humano – lícitos= ato jurídico lato sensu:
Iremos trabalhar com :
- Ato-fato Jurídico: não são relevantes a capacidade e vontade humana.(pontes). Ex: se uma criança escrever um livro, mesmo sendo menor de idade ela tem direito aos direitos autorais. Não importa tmbm se ela teve vontade de escrever.
-Negócio jurídico: (vontade e capacidade e as consequências ou efeitos do negócio pode ser alterados ou negociados entre as partes. Ex: contratos com cláusulas):cc 104. É EX VOLUNTATE. Os sujeitos do contrato podem deliberar os efeitos. Mas e lei não deixa totalmente livre, é o ex. do casamento com 70 anos.
- Ato jurídico Stricto sensu: (vontade e capacidade ): é um ato lícito humano q tem manifestação da vontade, mas q o sujeito tem q aderir aos efeitos da lei. Ex: no caso de reconhecimento de paternidade, o sujeito reconhece o filho e tem que aderir todas os efeitos da lei, pagar pensão, dar o nome, etc...
 Todos estes são passíveis de anulação, pois o objeto tem que ser lícito, possível e etc...

Negócio jurídico Art 104, cc. É toda a ação humana, de autonomia privada, com a qual os particulares regula por si seus próprios interesses, havendo uma composição de vontades, cujo conteúdo deve ser lícito. Constitui um ato destinado a produção de efeitos jurídicos.
Um negócio típico é o contrato, pois visa a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres, com conteúdo patrimonial. Todo contrato é negócio jurídico, sem exceção. Por isso vai se dizer que o negócio jurídico está no ponto central do direito civil contemporâneo.
Contrato de adesão: contratos com as cláusulas prontas, Estandardização.
Dirigismo contratual: a manifestação de vontade não é totalmente livre, pois na concepção moderna de Estado, este exerce o dirigismo contratual, ou seja, intervenção na relação entre particulares para garantir princípios mínimos a coletividade.
·         É ato jurídico Lato sensu.
·         Característica: autonomia da vontade(autonomia privada).

Vontade é mais que querer:
Cc de 16
Cc de 2002

-Absoluta;
-Ilimitada
-Pacta Sun Servanda (cumpra-se o contrato)
-Mitigação da autonomia da vontade(flexibilidade)
- Função social do contrato;
- Boa fé objetiva
- Autonomia privada
Quanto a eficácia aplica-se a norma em vigor no momento da produção dos efeitos. Efeitos produzidos após 11/01/2003 aos preceitos dele se subordinam
Classificação dos negócios jurídicos